- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1070683-00039953320168070020

Ementa
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apreciadas questões preliminares ou prejudiciais na fase de saneamento do processo sem posterior interposição de recurso contra a respectiva decisão interlocutória, opera-se a perda da oportunidade de rediscussão do tema em face da preclusão. 2. Na teoria da asserção, presume-se o preenchimento das condições da ação quando do recebimento da inicial pelo magistrado, sendo que posterior discussão sobre este ponto se confunde com a análise do próprio mérito da ação. A esta altura da marcha processual, a defesa da ilegitimidade passiva não é mais matéria aferível como preliminar, mas incluída efetivamente nas razões que conduzirão à formação do juízo de mérito sobre a causa, que resultará na procedência ou improcedência do pedido. 3. Não havendo nos autos qualquer evidência de relação contratual entre a autora e o segundo requerido, ou qualquer outra demonstração de pertinência subjetiva com os fatos, que o responsabilize solidariamente a ressarcir ou indenizar a autora por eventuais danos sofridos, deve ser excluído do polo passivo da demanda.  4. Ainda que as benfeitorias não se destinem a conservar o bem ou evitar que este se deteriore (benfeitorias necessárias, art. 96, §3º, Código Civil), o possuidor de boa-fé tem direito a reaver o que foi gasto com as úteis e voluptuárias, se não puder levantá-las do imóvel, não havendo que se falar em ausência de indenização quando a benfeitoria é realizada em imóvel que não necessitava de nenhum reparo ou reforma, já que referidas benfeitorias também o valorizam. 5. A má-fé da posse dos imóveis não restou comprovada, tendo em vista que as notificações extrajudiciais e a propositura da presente demanda demonstram que a autora entendia possuir direito de posse sobre os imóveis no momento da realização das benfeitorias, fazendo transparecer que o descumprimento contratual originava da parte adversa. 6. Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daquele que exercita o direito de insurgir-se contra as decisões adotadas pelo juízo singular, desde que não infrinja o disposto no artigo 80, do CPC. 7. Preliminares rejeitadas. Negado provimento aos recursos da autora e da primeira ré. Dado parcial provimento ao recurso do segundo réu.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH