TJDF 198 - 1070691-07072308720178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707230-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLARO S.A. REPRESENTANTE: CLARO S.A. APELADO: JOSE VICENTE ROCHA ESTEVANATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC COM DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso dos autos, o autor comprovou por meio dos documentos juntados que não contraiu o serviço oferecido pela ré e que provavelmente há fraude no contrato de prestação de serviços de telefonia. 2. Caberia a ré demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; não tendo juntado documentação demonstrando que as cobranças efetuadas se tratavam de serviços realmente prestados, não há que se falar em legitimidade da cobrança. Precedentes. 3. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 4. Ao fixar o quantum indenizatório o julgador deve se valer da razoabilidade e proporcionalidade. Os valores arbitrados na reparação não se mostram compatíveis com os danos sofridos pelo autor, merecendo a readequação. 5. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707230-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CLARO S.A. REPRESENTANTE: CLARO S.A. APELADO: JOSE VICENTE ROCHA ESTEVANATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC COM DANOS MORAIS. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso dos autos, o autor comprovou por meio dos documentos juntados que não contraiu o serviço oferecido pela ré e que provavelmente há fraude no contrato de prestação de serviços de telefonia. 2. Caberia a ré demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; não tendo juntado documentação demonstrando que as cobranças efetuadas se tratavam de serviços realmente prestados, não há que se falar em legitimidade da cobrança. Precedentes. 3. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 4. Ao fixar o quantum indenizatório o julgador deve se valer da razoabilidade e proporcionalidade. Os valores arbitrados na reparação não se mostram compatíveis com os danos sofridos pelo autor, merecendo a readequação. 5. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES