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Jurisprudência


TJDF 198 - 1070702-07050037320178070018

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. IDECAN. CRITÉRIO CORREÇÃO DA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPELHO. REQUISITOS DA LEI DISTRITAL N. 4.949/2012 OBSERVADOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO VIOLADOS. 1. A Lei Distrital n. 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica, e fundacional do Distrito Federal, trata de forma distinta questões discursivas e redação, exigindo a obrigatoriedade de disponibilização de espelho somente para a primeira. 2. Para as avaliações por meio de redação, o edital do concurso público deve conter os requisitos do art. 37 da Lei Distrital n. 4.949/2012, indicando: I ? conteúdo e os quesitos a serem avaliados; II ? as tipologias textuais passíveis de exame; III ? os critérios de correção e pontuação de cada quesito. Em caso de inobservância pela banca examinadora, o edital deve ser impugnado pelo candidato a tempo e modo, nos termos da lei. 3. A negativa da banca não viola o princípio da publicidade, vez que não há no edital qualquer previsão quanto à exibição de cartão de resposta nos moldes requeridos e, conforme comprovado pelos documentos juntados, foram fornecidos documentos suficientes para permitir ao candidato exercer o direito de defesa em sua plenitude. 4. O limite do Poder Judiciário para ações que versam sobre certames públicos é restrito à verificação acerca da legalidade do procedimento adotado. A intervenção do Poder Judiciário nesses casos deve ser mínima já que, caso ocorra, pode ferir o princípio da isonomia entre os concorrentes. 5. A correção da prova discursiva importa obediência a regras, além das fixadas no edital, sendo que ao Poder Judiciário somente é facultado ingressar nesse mérito quando constatada ilegalidade ou erro material de fácil constatação. Apelação desprovida.    

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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