TJDF 198 - 1070702-07050037320178070018
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. IDECAN. CRITÉRIO CORREÇÃO DA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPELHO. REQUISITOS DA LEI DISTRITAL N. 4.949/2012 OBSERVADOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO VIOLADOS. 1. A Lei Distrital n. 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica, e fundacional do Distrito Federal, trata de forma distinta questões discursivas e redação, exigindo a obrigatoriedade de disponibilização de espelho somente para a primeira. 2. Para as avaliações por meio de redação, o edital do concurso público deve conter os requisitos do art. 37 da Lei Distrital n. 4.949/2012, indicando: I ? conteúdo e os quesitos a serem avaliados; II ? as tipologias textuais passíveis de exame; III ? os critérios de correção e pontuação de cada quesito. Em caso de inobservância pela banca examinadora, o edital deve ser impugnado pelo candidato a tempo e modo, nos termos da lei. 3. A negativa da banca não viola o princípio da publicidade, vez que não há no edital qualquer previsão quanto à exibição de cartão de resposta nos moldes requeridos e, conforme comprovado pelos documentos juntados, foram fornecidos documentos suficientes para permitir ao candidato exercer o direito de defesa em sua plenitude. 4. O limite do Poder Judiciário para ações que versam sobre certames públicos é restrito à verificação acerca da legalidade do procedimento adotado. A intervenção do Poder Judiciário nesses casos deve ser mínima já que, caso ocorra, pode ferir o princípio da isonomia entre os concorrentes. 5. A correção da prova discursiva importa obediência a regras, além das fixadas no edital, sendo que ao Poder Judiciário somente é facultado ingressar nesse mérito quando constatada ilegalidade ou erro material de fácil constatação. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. IDECAN. CRITÉRIO CORREÇÃO DA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPELHO. REQUISITOS DA LEI DISTRITAL N. 4.949/2012 OBSERVADOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO VIOLADOS. 1. A Lei Distrital n. 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica, e fundacional do Distrito Federal, trata de forma distinta questões discursivas e redação, exigindo a obrigatoriedade de disponibilização de espelho somente para a primeira. 2. Para as avaliações por meio de redação, o edital do concurso público deve conter os requisitos do art. 37 da Lei Distrital n. 4.949/2012, indicando: I ? conteúdo e os quesitos a serem avaliados; II ? as tipologias textuais passíveis de exame; III ? os critérios de correção e pontuação de cada quesito. Em caso de inobservância pela banca examinadora, o edital deve ser impugnado pelo candidato a tempo e modo, nos termos da lei. 3. A negativa da banca não viola o princípio da publicidade, vez que não há no edital qualquer previsão quanto à exibição de cartão de resposta nos moldes requeridos e, conforme comprovado pelos documentos juntados, foram fornecidos documentos suficientes para permitir ao candidato exercer o direito de defesa em sua plenitude. 4. O limite do Poder Judiciário para ações que versam sobre certames públicos é restrito à verificação acerca da legalidade do procedimento adotado. A intervenção do Poder Judiciário nesses casos deve ser mínima já que, caso ocorra, pode ferir o princípio da isonomia entre os concorrentes. 5. A correção da prova discursiva importa obediência a regras, além das fixadas no edital, sendo que ao Poder Judiciário somente é facultado ingressar nesse mérito quando constatada ilegalidade ou erro material de fácil constatação. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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