TJDF 198 - 1070703-00279591520168070001
APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INÉRCIA POR 14 ANOS. SUPRESSIO. LIBERALIDADE DO CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA COBRANÇA. MARCO INICIAL DO DÉBITO. DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo possível extrair, da leitura lógica das razões expostas na contestação, que o requerido buscava defender a ocorrência da supressio, não pode ser tachada de extra petita a sentença que decide com fundamento em tal instituto, ainda que não tenha havido expressa menção ao termo na peça de defesa. Preliminar rejeitada. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela parte. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto a unidade cobrada componha o condomínio e exista previsão de pagamento de taxas condominiais pelos condôminos em convenção, a inércia dessa cobrança por 14 anos, por liberalidade do condomínio, implanta a convicção no proprietário de que esse encargo não é devido, ficando caracterizado o instituto da supressio. Contudo, a partir da notificação de cobrança de tal encargo, o valor é devido dali em diante. 4. A despeito da estipulação constante de convenção de condomínio acerca da necessidade de que o síndico seja obrigatoriamente um condômino, o fato de não existirem interessados no exercício da função, aliado à previsão do artigo 1.347 do Código Civil, permite que a administração do condomínio seja exercida por terceiros, mormente quando houver consenso a esse respeito entre os condôminos presentes em assembleia geral. Não há motivos, portanto, para a destituição de síndico assim eleito. 5. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. O envio de comunicados particulares (e-mails, mensagens de celular, telefonemas etc) e de notificação extrajudicial a respeito da cobrança da dívida não configura ato violador de direitos da personalidade a ensejar a requerida compensação, pois, além de não adentrar nessa seara, configura exercício regular do direito do credor. Tampouco o impedimento a participar da assembleia consubstancia ofensa a direitos da personalidade, uma vez que a medida é prevista em convenção de condomínio em relação a condôminos inadimplentes. 6. Apelação cível principal e adesiva conhecidas, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não providas. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INÉRCIA POR 14 ANOS. SUPRESSIO. LIBERALIDADE DO CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DA COBRANÇA. MARCO INICIAL DO DÉBITO. DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo possível extrair, da leitura lógica das razões expostas na contestação, que o requerido buscava defender a ocorrência da supressio, não pode ser tachada de extra petita a sentença que decide com fundamento em tal instituto, ainda que não tenha havido expressa menção ao termo na peça de defesa. Preliminar rejeitada. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova pericial requerida pela parte. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto a unidade cobrada componha o condomínio e exista previsão de pagamento de taxas condominiais pelos condôminos em convenção, a inércia dessa cobrança por 14 anos, por liberalidade do condomínio, implanta a convicção no proprietário de que esse encargo não é devido, ficando caracterizado o instituto da supressio. Contudo, a partir da notificação de cobrança de tal encargo, o valor é devido dali em diante. 4. A despeito da estipulação constante de convenção de condomínio acerca da necessidade de que o síndico seja obrigatoriamente um condômino, o fato de não existirem interessados no exercício da função, aliado à previsão do artigo 1.347 do Código Civil, permite que a administração do condomínio seja exercida por terceiros, mormente quando houver consenso a esse respeito entre os condôminos presentes em assembleia geral. Não há motivos, portanto, para a destituição de síndico assim eleito. 5. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. O envio de comunicados particulares (e-mails, mensagens de celular, telefonemas etc) e de notificação extrajudicial a respeito da cobrança da dívida não configura ato violador de direitos da personalidade a ensejar a requerida compensação, pois, além de não adentrar nessa seara, configura exercício regular do direito do credor. Tampouco o impedimento a participar da assembleia consubstancia ofensa a direitos da personalidade, uma vez que a medida é prevista em convenção de condomínio em relação a condôminos inadimplentes. 6. Apelação cível principal e adesiva conhecidas, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não providas. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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