TJDF 198 - 1070727-00377487220158070001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DESÍDIA DA CEB EM APROVAR PROJETO ELÉTRICO DO EMPREENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO. CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA DE ENCARGO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. II. Constitui entendimento consolidado no TJDFT de que ?As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda?. Precedente (Acórdão n.777045, 20130310104639APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014, Pág.: 80). III. O percentual a ser devolvido deve incidir sobre a totalidade dos valores pagos pelo promitente-comprador. IV. Sem justificativa, considera-se ilegal a exigência, por parte da incorporadora, de encargo de transferência de contratos de promessa de compra e venda de imóveis no âmbito administrativo da vendedora anuente. V. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DESÍDIA DA CEB EM APROVAR PROJETO ELÉTRICO DO EMPREENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO. CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA DE ENCARGO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. II. Constitui entendimento consolidado no TJDFT de que ?As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda?. Precedente (Acórdão n.777045, 20130310104639APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014, Pág.: 80). III. O percentual a ser devolvido deve incidir sobre a totalidade dos valores pagos pelo promitente-comprador. IV. Sem justificativa, considera-se ilegal a exigência, por parte da incorporadora, de encargo de transferência de contratos de promessa de compra e venda de imóveis no âmbito administrativo da vendedora anuente. V. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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