TJDF 198 - 1071194-00003979420178070001
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. DIREITO A SAÚDE. BEM INDISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré mantenha a requerente no plano contratado, até que seja oferecido a ela outro plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar. 2. O beneficiário de plano de saúde coletivo ostenta legitimidade ativa para discutir a rescisão unilateral do contrato. Precedentes do e. TJDFT. 3. A Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar ? CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Contudo, a norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. Precedentes do e. TJDTF. 4. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil ? art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta da ré consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual à consumidora. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSU. DIREITO A SAÚDE. BEM INDISPONÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré mantenha a requerente no plano contratado, até que seja oferecido a ela outro plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar. 2. O beneficiário de plano de saúde coletivo ostenta legitimidade ativa para discutir a rescisão unilateral do contrato. Precedentes do e. TJDFT. 3. A Resolução n° 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar ? CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Contudo, a norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente maior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução n° 19 da CONSU. Precedentes do e. TJDTF. 4. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil ? art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta da ré consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual à consumidora. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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