TJDF 198 - 1071213-07078318720178070003
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO. EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA OU ACESSÃO. NÃO CABIMENTO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR TERCEIROS INEXISTENTE. 1. Apelação contra sentença, proferida em Ação de Imissão na Posse que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para imitir o autor na posse de imóvel adquirido da Terracap, mediante licitação, ocupado por particular. 2. A sentença que confirma a tutela provisória antes deferida ?começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação? (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), devendo o recurso de apelação interposto em face dela ser recebido no efeito meramente devolutivo. Assim, no caso analisado, não se revela correto condicionar a expedição do mandado de imissão na posse ao trânsito em julgado. 3. A despeito das disposições do art. 334 do CPC/2015, referentes à realização de audiência de conciliação, e do art. 3º, §§ 2º e 3º, no tocante ao estímulo à solução consensual dos conflitos, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não é motivo para se anular a sentença. 4. Desnecessária a produção de prova testemunhal para se comprovar a existência de construção no terreno e que o réu ocupa o imóvel, pois são fatos incontroversos. Por outro lado, a prova não é idônea para comprovar o valor das benfeitorias, e a data do início da ocupação não é relevante para o deslinde da controvérsia. 5. A prova pericial não foi requerida na instância de origem, incabível, pois, postulação nesse sentido nesta instância recursal. 6. A Ação de Imissão na posse é petitória, daí porque não cabe pedido contraposto, como nas possessórias, devendo eventual pedido de indenização por benfeitoria ou acessão ser postulado em reconvenção ou demanda autônoma. 7. No caso concreto, o réu deve ser considerado possuidor de má-fé, pois já sabia que o imóvel havia sido alienado, razão pela qual somente lhe assistiria indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos do artigo 1201 do Código Civil. 8. Segundo o artigo 1.255 do Código Civil, quem edifica em terreno alheio perde as construções em favor do proprietário, tendo direito a indenização somente se tiver procedido de boa-fé, o que não é o caso dos autos. 9. A cláusula aposta no contrato celebrado entre a TERRACAP e a empresa apelada/autora, vendedora da licitação, não atribui ao adquirente o dever expresso de indenizar eventuais ocupantes do imóvel licitado, apenas exclui a responsabilidade da vendedora por eventuais indenizações. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO. EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA OU ACESSÃO. NÃO CABIMENTO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR TERCEIROS INEXISTENTE. 1. Apelação contra sentença, proferida em Ação de Imissão na Posse que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido para imitir o autor na posse de imóvel adquirido da Terracap, mediante licitação, ocupado por particular. 2. A sentença que confirma a tutela provisória antes deferida ?começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação? (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), devendo o recurso de apelação interposto em face dela ser recebido no efeito meramente devolutivo. Assim, no caso analisado, não se revela correto condicionar a expedição do mandado de imissão na posse ao trânsito em julgado. 3. A despeito das disposições do art. 334 do CPC/2015, referentes à realização de audiência de conciliação, e do art. 3º, §§ 2º e 3º, no tocante ao estímulo à solução consensual dos conflitos, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não é motivo para se anular a sentença. 4. Desnecessária a produção de prova testemunhal para se comprovar a existência de construção no terreno e que o réu ocupa o imóvel, pois são fatos incontroversos. Por outro lado, a prova não é idônea para comprovar o valor das benfeitorias, e a data do início da ocupação não é relevante para o deslinde da controvérsia. 5. A prova pericial não foi requerida na instância de origem, incabível, pois, postulação nesse sentido nesta instância recursal. 6. A Ação de Imissão na posse é petitória, daí porque não cabe pedido contraposto, como nas possessórias, devendo eventual pedido de indenização por benfeitoria ou acessão ser postulado em reconvenção ou demanda autônoma. 7. No caso concreto, o réu deve ser considerado possuidor de má-fé, pois já sabia que o imóvel havia sido alienado, razão pela qual somente lhe assistiria indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos do artigo 1201 do Código Civil. 8. Segundo o artigo 1.255 do Código Civil, quem edifica em terreno alheio perde as construções em favor do proprietário, tendo direito a indenização somente se tiver procedido de boa-fé, o que não é o caso dos autos. 9. A cláusula aposta no contrato celebrado entre a TERRACAP e a empresa apelada/autora, vendedora da licitação, não atribui ao adquirente o dever expresso de indenizar eventuais ocupantes do imóvel licitado, apenas exclui a responsabilidade da vendedora por eventuais indenizações. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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