TJDF 198 - 1071321-07070930820178070001
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil. 2 ? A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem de modo permanente, enseja indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 3 ? A indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos transportes aéreos internacionais. Nessa esteira, não se cogita a incidência da recente orientação jurisprudencial do STF, que deu ensejo à Tese de Repercussão Geral nº 210, no sentido de que ?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? (RE 636.331, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017), haja vista se tratar de extravio de bagagem em transporte aéreo nacional, devendo prevalecer a legislação brasileira, notadamente o CDC, que prevê a reparação integral do dano. 4 ? Considerando a dificuldade relativa à comprovação do conteúdo exato da bagagem extraviada, sendo, por outro lado, suficiente a documentação acostada com a inicial, na qual a Autora demonstra ter inventariado os bens constantes da mala desaparecida perante a empresa aérea, tendo, além disso, anexado ao caderno processual faturas de cartão de crédito e pesquisas de preço, nas quais demonstra a compra e o valor dos bens extraviados, bem como o gasto despendido no período da viagem para recomposição mínima dos itens pessoais extraviados, tais como roupas, calçados, medicamentos, itens de higiene, tem-se por demonstrados os danos materiais reclamados, impondo-se à Ré indenizá-los. 5 ? Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelações Cíveis de ambas as partes desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? É objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte aéreo quanto à ocorrência de falhas na sua prestação, respondendo pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Inteligência do art. 14 da Lei nº 8.078/90 e art. 734 do Código Civil. 2 ? A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem de modo permanente, enseja indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 3 ? A indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos transportes aéreos internacionais. Nessa esteira, não se cogita a incidência da recente orientação jurisprudencial do STF, que deu ensejo à Tese de Repercussão Geral nº 210, no sentido de que ?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? (RE 636.331, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017), haja vista se tratar de extravio de bagagem em transporte aéreo nacional, devendo prevalecer a legislação brasileira, notadamente o CDC, que prevê a reparação integral do dano. 4 ? Considerando a dificuldade relativa à comprovação do conteúdo exato da bagagem extraviada, sendo, por outro lado, suficiente a documentação acostada com a inicial, na qual a Autora demonstra ter inventariado os bens constantes da mala desaparecida perante a empresa aérea, tendo, além disso, anexado ao caderno processual faturas de cartão de crédito e pesquisas de preço, nas quais demonstra a compra e o valor dos bens extraviados, bem como o gasto despendido no período da viagem para recomposição mínima dos itens pessoais extraviados, tais como roupas, calçados, medicamentos, itens de higiene, tem-se por demonstrados os danos materiais reclamados, impondo-se à Ré indenizá-los. 5 ? Tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do extravio de bagagem, a compensação por danos morais, quando devida, deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora e de acordo com os critérios antes elencados. Apelações Cíveis de ambas as partes desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão