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Jurisprudência


TJDF 198 - 1071376-07033754920178070018

Ementa
CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORA ACOMETIDA DE AVC. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ESTADO DE PERIGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REQUISITOS AUSENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POSTERIOR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI DA REDE PÚBLICA. CUSTOS COM HOSPITAL PARTICULAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. O negócio jurídico por vício resultante de estado de perigo somente será anulável quando alguém, premido pela necessidade de salvar a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, circunstância que não foi configurada no processo. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado configura-se pela conjugação dos requisitos: conduta (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade e o dano efetivo, sendo desnecessária a análise da existência de dolo ou culpa do Estado em relação ao particular. Se não demonstrado que houve efetiva e prévia recusa de atendimento na rede pública hospitalar, não estará o Distrito Federal obrigado a proceder ao pagamento das despesas advindas de internação em UTI de hospital particular de livre escolha da família do enfermo. Por outro lado, a partir do momento em que solicitada a transferência para UTI da rede pública e negado o atendimento, é obrigação do ente Distrital o pagamento pela manutenção da internação na rede privada. As provas coligidas não demonstram que as sequelas advindas à autora, que sofreu acidente vascular cerebral, decorreram de falha ou omissão na prestação do serviço público médico-hospitalar, sendo impossível precisar se elas poderiam ser minoradas caso a paciente tivesse recebido o remédio anticoagulante imediatamente. Sem comprovação do nexo de causalidade, não se reconhece a responsabilidade civil do Estado e, portanto, o dever de reparar os danos materiais e morais alegados.    

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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