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Jurisprudência


TJDF 198 - 1071712-07113048120178070003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. ARTIGOS 270 E 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I E 924, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, I e 924, I do Código de Processo Civil, a inércia da parte em promover a emenda à Inicial acarreta o indeferimento da Petição Inicial e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Segundo os artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, as intimações dos atos processuais serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Quando assim não for, considera-se realizada pela publicação dos atos no órgão oficial. Importante ressaltar que, não se tratando de extinção do processo por abandono da causa, é desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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