TJDF 198 - 1073356-07182239220178070001
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. EXAME PET/SCAN. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVERES ANEXOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio contempla os recursos e os sucedâneos recursais como meios processuais destinados à impugnação de decisões judiciais, não havendo fundamento técnico-jurídico para a formulação de pedidos com intento modificativo em sede de contrarrazões a recurso de apelação. 2. A irresignação do recorrido relativa ao valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais somente poderia ser analisada nesta instância se fosse objeto de recurso interposto dentro do prazo legal ou, alternativamente, no bojo de recurso adesivo, não consistindo a peça de resposta ao apelo meio adequado para a modificação do julgado proferido na origem. 3. Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo? (Segunda Seção, Resp 1285483/PB). 4. Embora a presente relação jurídica não reclame a incidência do Estatuto Consumerista, é necessário, ainda assim, que sejam observadas as normas gerais que orientam as relações contratuais, o que, por si só, atrai a aplicação de determinados princípios, como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. 5. Este Tribunal tem caminhado no sentido de reputar abusiva, mesmo nos contratos não alcançados pelo CDC, a conduta das seguradoras de planos de saúde que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao argumento de que não está amparado na listagem da ANS, tendo em vista não só o caráter exemplificativo desse rol, como também a indicação do médico especialista. 6. A recusa de autorização de procedimento, da forma indicada pelo médico assistente, mesmo sem a incidência das normas consumeristas, é indevida e abusiva, já que impede o paciente acometido de doença coberta pelo plano de saúde de ser assistido com método mais seguro e adequado ao seu estado, o que viola a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, deste modo, os deveres anexos, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 7. A recusa à autorização para realização do tratamento indicado ultrapassou o mero inadimplemento contratual, caracterizando violação a direito da personalidade, o que dá ensejo a reparação por danos morais, principalmente diante das circunstâncias presentes no caso concreto, em que o autor e seus genitores se encontravam abalados, física e emocionalmente, necessitando de rigoroso controle de doença de natureza grave. 8. O valor arbitrado na origem mostra-se adequado em face às condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, às circunstâncias do fato, à extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento indevido. 9. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. EXAME PET/SCAN. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVERES ANEXOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio contempla os recursos e os sucedâneos recursais como meios processuais destinados à impugnação de decisões judiciais, não havendo fundamento técnico-jurídico para a formulação de pedidos com intento modificativo em sede de contrarrazões a recurso de apelação. 2. A irresignação do recorrido relativa ao valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais somente poderia ser analisada nesta instância se fosse objeto de recurso interposto dentro do prazo legal ou, alternativamente, no bojo de recurso adesivo, não consistindo a peça de resposta ao apelo meio adequado para a modificação do julgado proferido na origem. 3. Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo? (Segunda Seção, Resp 1285483/PB). 4. Embora a presente relação jurídica não reclame a incidência do Estatuto Consumerista, é necessário, ainda assim, que sejam observadas as normas gerais que orientam as relações contratuais, o que, por si só, atrai a aplicação de determinados princípios, como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. 5. Este Tribunal tem caminhado no sentido de reputar abusiva, mesmo nos contratos não alcançados pelo CDC, a conduta das seguradoras de planos de saúde que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao argumento de que não está amparado na listagem da ANS, tendo em vista não só o caráter exemplificativo desse rol, como também a indicação do médico especialista. 6. A recusa de autorização de procedimento, da forma indicada pelo médico assistente, mesmo sem a incidência das normas consumeristas, é indevida e abusiva, já que impede o paciente acometido de doença coberta pelo plano de saúde de ser assistido com método mais seguro e adequado ao seu estado, o que viola a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, deste modo, os deveres anexos, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 7. A recusa à autorização para realização do tratamento indicado ultrapassou o mero inadimplemento contratual, caracterizando violação a direito da personalidade, o que dá ensejo a reparação por danos morais, principalmente diante das circunstâncias presentes no caso concreto, em que o autor e seus genitores se encontravam abalados, física e emocionalmente, necessitando de rigoroso controle de doença de natureza grave. 8. O valor arbitrado na origem mostra-se adequado em face às condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, às circunstâncias do fato, à extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento indevido. 9. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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