TJDF 198 - 1073503-00013401420178070001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. CONDENAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SALVADO. TRANSFERÊNCIA DEVIDA. 1. Rejeita-se preliminar de julgamento extra petita. O pedido deve ser apreciado com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando em conta a argumentação feita em seu todo e não somente o que consta no capítulo sob tal rubrica. 2. Acolhe-se preliminar de julgamento citra petita para o reconhecimento da nulidade e prosseguimento na forma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. No caso, a parte reconveio para a transferência do salvado ou compensação. 3. Rejeita-se alegação de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, uma vez que a petição inicial está fundamentada no acidente de trânsito ocasionado pela parte ré e pelo não pagamento da indenização securitária. Além disso, a ação sequer poderia ser proposta direta e exclusivamente contra a seguradora, conforme o entendimento consolidado no STJ (REsp 962.230/RS) e, enfim, como a parte autora não estava obrigada a demandar segurado e seguradora, se entendia pertinente, cabia à parte ré, na condição de segurado, requerer oportunamente a denunciação da lide à seguradora. 4. No seguro de responsabilidade civil, a seguradora garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro (art. 787 do CC), sendo solidária a responsabilidade da seguradora e do segurado. Assim, se a seguradora não promove o pagamento da indenização pelos danos causados à vítima do sinistro, persiste a responsabilidade do segurado. 5. Constatada a perda total do veículo em acidente de trânsito, mister se faz a restituição do valor integral e, para tanto, a indenização devida deve guiar-se pela tabela FIPE. 6. Enseja o dano moral indenizável quando verificado que em razão da desídia do causador do acidente, a vítima se viu impossibilitada de usufruir do veículo que teve perda total, sendo privada, por longo período, de um bem útil e necessário à locomoção nos dias atuais. Ademais, correto o arbitramento para compensar o dano, se observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 7. Reconhecida a perda total do veículo sinistrado e compelido o causador do dano a indenizar a vítima em valor correspondente, o salvado, por consequência lógica, deve ser a ele entregue, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA. CONDENAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SALVADO. TRANSFERÊNCIA DEVIDA. 1. Rejeita-se preliminar de julgamento extra petita. O pedido deve ser apreciado com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, levando em conta a argumentação feita em seu todo e não somente o que consta no capítulo sob tal rubrica. 2. Acolhe-se preliminar de julgamento citra petita para o reconhecimento da nulidade e prosseguimento na forma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. No caso, a parte reconveio para a transferência do salvado ou compensação. 3. Rejeita-se alegação de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção, uma vez que a petição inicial está fundamentada no acidente de trânsito ocasionado pela parte ré e pelo não pagamento da indenização securitária. Além disso, a ação sequer poderia ser proposta direta e exclusivamente contra a seguradora, conforme o entendimento consolidado no STJ (REsp 962.230/RS) e, enfim, como a parte autora não estava obrigada a demandar segurado e seguradora, se entendia pertinente, cabia à parte ré, na condição de segurado, requerer oportunamente a denunciação da lide à seguradora. 4. No seguro de responsabilidade civil, a seguradora garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro (art. 787 do CC), sendo solidária a responsabilidade da seguradora e do segurado. Assim, se a seguradora não promove o pagamento da indenização pelos danos causados à vítima do sinistro, persiste a responsabilidade do segurado. 5. Constatada a perda total do veículo em acidente de trânsito, mister se faz a restituição do valor integral e, para tanto, a indenização devida deve guiar-se pela tabela FIPE. 6. Enseja o dano moral indenizável quando verificado que em razão da desídia do causador do acidente, a vítima se viu impossibilitada de usufruir do veículo que teve perda total, sendo privada, por longo período, de um bem útil e necessário à locomoção nos dias atuais. Ademais, correto o arbitramento para compensar o dano, se observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 7. Reconhecida a perda total do veículo sinistrado e compelido o causador do dano a indenizar a vítima em valor correspondente, o salvado, por consequência lógica, deve ser a ele entregue, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Mostrar discussão