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Jurisprudência


TJDF 198 - 1073523-00361975720158070001

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. FRANQUIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVADO. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO. DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. A exceção do contrato não cumprido é postulado do direito obrigacional segundo o qual o contratante inadimplente não pode exigir adimplemento da outra parte, sobretudo quando existente interdependência entre as obrigações (art. 476 do CC). Assim, não há falar no instituto, e consequente indenização por perdas e danos, em favor daquele que não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito que veio a juízo buscar acolhimento. Na hipótese, muito embora o autor tenha alegado a rescisão irregular de contrato de franquia, bem como prejuízos em série com a retirada de equipamentos não abrangidos nessa espécie contratual, não colacionou ao processo prova suficientemente apta a obter provimento jurisdicional em seu favor. Por outro lado, ao ingressar no feito, os réus juntaram vários elementos plausíveis e congruentes que, juntamente com o acervo probatório já constante nos autos, foram suficientes para infirmar as alegações trazidas pelo autor; de modo que restou comprovado na demanda fato modificativo e impeditivo daqueles arrolados na inicial. Consequentemente, não cabe indenização por dano moral na espécie, seja porque não restou demonstrada prática de ato ilícito a ensejar indenização a esse título, seja porque os fatos narrados nos autos não configuram violação a direito da personalidade e/ou da dignidade do apelante. Incabível é a condenação por litigância de má-fé quando não se vislumbra qualquer tentativa dolosa de causar dano à parte contrária, ou de procrastinar o feito desnecessariamente. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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