TJDF 198 - 1073525-00001416120168070010
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. SUBESTIPULANTE. INTERMEDIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. Não há falar em ilegitimidade passiva da intermediadora de contrato de seguro de veículo, por se considerar mera subestipulante e não corretora propriamente dita, haja vista que ingressou na cadeia de consumo na condição de fornecedora de serviço. Na hipótese, não merece prosperar a tese recursal de responsabilidade exclusiva de terceiro, se restou comprovado nos autos que a empresa a quem a apelante atribui tal obrigação de indenizar rescindiu contrato em data anterior ao sinistro, e a ciência do rompimento é fato incontroverso. Ainda que se considere a condição de intermediadora da apelante, seu dever de ressarcimento não deve ser afastado, tendo em vista que, em se tratando de relação de consumo, é solidária a responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço, sejam eles fornecedores, prepostos ou representantes autônomos (arts. 18, 25 §1º e art. 34 do CDC). Assim, verificado o sinistro, estando válido e vigente o contrato, impõe-se a recomposição do patrimônio do segurado, nos limites do risco contratatado na apólice (art. 757 do CC). Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Determinou-se a exclusão da pessoa jurídica MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A do polo passivo da demanda, por ser parte ilegítima, com respectiva expedição de Ofício de Baixa.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. SUBESTIPULANTE. INTERMEDIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. Não há falar em ilegitimidade passiva da intermediadora de contrato de seguro de veículo, por se considerar mera subestipulante e não corretora propriamente dita, haja vista que ingressou na cadeia de consumo na condição de fornecedora de serviço. Na hipótese, não merece prosperar a tese recursal de responsabilidade exclusiva de terceiro, se restou comprovado nos autos que a empresa a quem a apelante atribui tal obrigação de indenizar rescindiu contrato em data anterior ao sinistro, e a ciência do rompimento é fato incontroverso. Ainda que se considere a condição de intermediadora da apelante, seu dever de ressarcimento não deve ser afastado, tendo em vista que, em se tratando de relação de consumo, é solidária a responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço, sejam eles fornecedores, prepostos ou representantes autônomos (arts. 18, 25 §1º e art. 34 do CDC). Assim, verificado o sinistro, estando válido e vigente o contrato, impõe-se a recomposição do patrimônio do segurado, nos limites do risco contratatado na apólice (art. 757 do CC). Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Determinou-se a exclusão da pessoa jurídica MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A do polo passivo da demanda, por ser parte ilegítima, com respectiva expedição de Ofício de Baixa.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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