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Jurisprudência


TJDF 198 - 1073772-07099737320178070000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. DESCONTOS. PARCELAS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. IMPLANTAÇÃO NA CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. ALCANCE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO A TITULO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AO FILHO DA CORRENTISTA E MUTUÁRIA. ILEGITIMIDADE. LIBERAÇÃO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DECOTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO (CC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS DERIVADOS DA DESÍDIA DA CORRENTISTA. OPÇÃO PELO DEPÓSITO DE IMPORTES DIVERSOS NA CONTA DA SUA TITULARIDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AOS AUTORES. REGRAMENTO LEGAL. PONDERAÇÃO (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Conquanto legítima e legal a previsão contratual que autoriza a implantação dos descontos pertinentes às parcelas decorrentes de empréstimo bancário na conta corrente da mutuária, porquanto consubstancia simples forma de adimplemento do contratado na expressão da autonomia de vontade assegurada aos contratantes, evidenciado que, por negligência da correntista, verbas alimentares destinadas originalmente ao seu filho foram depositadas na mesma conta, determinando que fossem alcançadas pelos abatimentos contratados, deve ser assegurada sua repetição como forma de preservação da gênese e destinação dos importes correlatos, prestigiando-se o princípio da dignidade humana. 2. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido e à má-fé do credor ou do destinatário do pagamento, de modo que, aferido que os descontos promovidos pelo banco na conta da mutuária que alcançaram importes originários de verba alimentícia destinada ao seu filho derivaram da negligência da própria correntista, não de má-fé do banco, pois lhe é inviável decotar a origem dos ativos, inviável que seja compelido a repetir o descontado na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), tornando inviável a irradiação da obrigação. 3. Subsistindo previsão que autoriza o banco/mutuante a lançar as parcelas originárias do mútuo que fomentara na conta corrente de titularidade da mutuária, alcançando os ativos nela encontrados, inviável o reconhecimento de ato ilícito em que incidira por ter, no exercício da previsão contratada, implantado os descontos, ensejando que viessem a alcançar verbas alimentares destinadas ao filho da mutuária, pois inviável que, na realização do comando, identificasse a gênese dos depósitos e que não estavam destinados à correntista, o que, denunciando que o havido derivada da negligência da própria obrigada, rompe o nexo causal enlaçando qualquer ato imputável ao agente financeiro e os efeitos advindos do ocorrido, obstando a germinação da responsabilidade civil defronte a ausência dos pressupostos que lhe são inerentes (CC, art. 186). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial, mas em pequena extensão, do recurso, ensejando decaimento quase na integralidade do recorrente, implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios majorados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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