TJDF 198 - 1074021-07015281220178070018
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DO 3º E 4º PAVIMENTOS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL EM ITAPUÃ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. LICITUDE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO DE MORADIA. NÃO PREVALÊNCIA. CONIVÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, contra sentença que julgou improcedente pedido visando impedir que a AGEFIS efetue a demolição de dois pavimentos (3º e 4º) de um edifício residencial em Itapuã/DF. 2. Preliminar de cerceamento de defesa ? rejeição. 2.1. Pedido de anulação da sentença, em razão da impossibilidade de produção de prova testemunhal, que comprovaria que o prédio era uma construção de habitação coletiva, o que, segundo o PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, pode ter até quatro pavimentos. 2.2. Correta a decisão que indeferiu a dilação probatória inútil à resolução da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a edificação foi erguida em parcelamento irregular do solo e que a obra não foi precedida de Projeto Arquitetônico e Alvará de Construção outorgado pelo Poder Público, o que, por si só, já autoriza o ato demolitório. 3. Do mérito ? improcedência do pedido de não demolição. 3.1. Tratando-se de construção de pavimentos sem a prévia autorização da Administração Pública, em desacordo com a legislação e não passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente, revela-se lícita a atuação estatal que notificou a infratora para demolir os andares superiores do prédio (arts. 17, 51, 163, V e 178 do Código de Edificações do DF). 4. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 4.1. Doutrina: ?Os direitos humanos fundamentais (...) não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito? (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 1999, p. 57). 5. O fato de existirem outras construções irregulares nos arredores ou em outras áreas da cidade ou a tolerância do Poder Público por algum tempo não impede que a Administração exerça seu poder-dever de polícia. 6. Jurisprudência da Turma: ?A Lei Distrital nº 2.105/1998, em seus arts. 51 e 51-A traz a exigência de licença prévia emitida pela Administração Regional para que sejam realizadas obras e construções, o que não foi observado no caso vertente. 3. O direito à moradia, constitucionalmente garantido, quando da ponderação de valores constitucionais, não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir meio ambiente equilibrado e adequado ordenamento urbano (artigos 225 e 182, CF). 4. A simples tolerância da Administração não permite ao particular ocupar terreno irregularmente e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade sob o argumento de que a área é passível de regularização. (Precedente desta Corte) 5. Agravo conhecido e desprovido? (07021756120178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe 02/06/2017). 7. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DO 3º E 4º PAVIMENTOS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL EM ITAPUÃ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. LICITUDE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO DE MORADIA. NÃO PREVALÊNCIA. CONIVÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, contra sentença que julgou improcedente pedido visando impedir que a AGEFIS efetue a demolição de dois pavimentos (3º e 4º) de um edifício residencial em Itapuã/DF. 2. Preliminar de cerceamento de defesa ? rejeição. 2.1. Pedido de anulação da sentença, em razão da impossibilidade de produção de prova testemunhal, que comprovaria que o prédio era uma construção de habitação coletiva, o que, segundo o PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, pode ter até quatro pavimentos. 2.2. Correta a decisão que indeferiu a dilação probatória inútil à resolução da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a edificação foi erguida em parcelamento irregular do solo e que a obra não foi precedida de Projeto Arquitetônico e Alvará de Construção outorgado pelo Poder Público, o que, por si só, já autoriza o ato demolitório. 3. Do mérito ? improcedência do pedido de não demolição. 3.1. Tratando-se de construção de pavimentos sem a prévia autorização da Administração Pública, em desacordo com a legislação e não passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente, revela-se lícita a atuação estatal que notificou a infratora para demolir os andares superiores do prédio (arts. 17, 51, 163, V e 178 do Código de Edificações do DF). 4. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 4.1. Doutrina: ?Os direitos humanos fundamentais (...) não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito? (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 1999, p. 57). 5. O fato de existirem outras construções irregulares nos arredores ou em outras áreas da cidade ou a tolerância do Poder Público por algum tempo não impede que a Administração exerça seu poder-dever de polícia. 6. Jurisprudência da Turma: ?A Lei Distrital nº 2.105/1998, em seus arts. 51 e 51-A traz a exigência de licença prévia emitida pela Administração Regional para que sejam realizadas obras e construções, o que não foi observado no caso vertente. 3. O direito à moradia, constitucionalmente garantido, quando da ponderação de valores constitucionais, não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir meio ambiente equilibrado e adequado ordenamento urbano (artigos 225 e 182, CF). 4. A simples tolerância da Administração não permite ao particular ocupar terreno irregularmente e nele edificar sem prévia autorização administrativa, à margem do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade sob o argumento de que a área é passível de regularização. (Precedente desta Corte) 5. Agravo conhecido e desprovido? (07021756120178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe 02/06/2017). 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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