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Jurisprudência


TJDF 198 - 1074197-07055860620178070003

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. Capital de giro. Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. Preliminar. AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. Cerceamento de defesa. Afastada. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO LOCAL DO PAGAMENTO. MERA IRREGULARIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS DO CREDOR. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO GENÉRICA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em sede de embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a nulidade da cláusula referente à tarifa não especificada, bem como da cumulação da taxa de remuneração com outros encargos. Revogou a gratuidade de justiça e julgou improcedentes os demais pleitos, relativos à aplicabilidade do CDC, à nulidade do título, à capitalização de juros, ao seguro prestamista e à restituição em dobro das quantias pagas indevidamente. 2. Sendo possível extrair as razões do inconformismo do apelante com os fundamentos utilizados na sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 3. A gratuidade de justiça foi deferida na origem e revogada na r. sentença. No entanto, a embargante demonstrou fazer jus à manutenção do benefício, pois os extratos bancários colacionados evidenciam a hipossuficiência . 4. O julgamento antecipado de mérito não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, cabendo à embargante coligir à inicial as provas documentais comprobatórias do direito alegado. 5. A empresa executada não se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), pois adquiriu produto financeiro para empregá-lo em sua atividade econômica, não se tratando de destinatário final. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de menção ao local de pagamento não torna o contrato nulo, tratando-se de mera irregularidade, mormente por se tratar de ajuste em que o pagamento ocorre mediante descontos na conta-corrente da empresa. 7. Os cálculos apresentados pelo credor estão em conformidade com o contrato e discriminam as parcelas devidas e os encargos aplicados. A planilha colacionada pela devedora, por outro lado, desconsidera os encargos e tarifas expressamente pactuados. 8. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça ? STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. O c. STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. No entanto, no contrato em exame não há especificação da cobrança da Tarifa de Cadastro, pois no ajuste consta denominação genérica de ?Tarifas?, o que torna a cobrança abusiva em razão da ausência de menção à destinação da despesa. 10. Embora a instituição financeira alegue que não há cobrança de comissão de permanência, o contrato prevê a incidência da chamada ?Taxa de Remuneração? cumulada com outros encargos moratórios, o que caracteriza abusividade, nos termos Súmulas 472, 296 e 30 do e. STJ. 11. A contratação de seguro de proteção financeira, de forma espontânea, em contrato de empréstimo de capital de giro, é válida, pois o contratante adquire um serviço distinto do mútuo firmado em seu próprio benefício. Precedentes do e. TJDFT. 12. É improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito, porquanto o CDC não se aplica à hipótese dos autos e a tarifa, embora considerada abusiva em Juízo, estava expressamente prevista no contrato e não foi comprovada má-fé na cobrança pela instituição financeira. 13. A embargante decaiu da maior parte de seus pedidos, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. 14. Recurso de Apelação da embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da instituição financeira embargada conhecido e parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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