TJDF 198 - 1074199-07039779120178070001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GEAP. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA IDADE E DA REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam limitar o reajuste do plano de saúde instituído pela requerida para o percentual de 20% (vinte por cento). 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. O aumento dos custeios mensais ocorreu em todas as faixas etárias conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e foi regulamentado pela Resolução n.º 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da GEAP - CONDEL/GEAP, ante a necessidade de garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos planos e a solvência e liquidez da própria Fundação, com base em prévios estudos e cálculos atuariais, restando definido que a contribuição deveria observar as faixas etárias dos beneficiários titulares e de seus dependentes, conforme a remuneração do titular. Na esteira do que decido pelo c. STJ no REsp 1568244/RJ, julgado em 14/12/2016 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), considera-se adequado e razoável percentual de majoração justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GEAP. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA IDADE E DA REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos iniciais, que visavam limitar o reajuste do plano de saúde instituído pela requerida para o percentual de 20% (vinte por cento). 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor ? Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão dos planos de saúde. Ainda, o fato de o plano de saúde ser na modalidade de autogestão não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. O aumento dos custeios mensais ocorreu em todas as faixas etárias conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e foi regulamentado pela Resolução n.º 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da GEAP - CONDEL/GEAP, ante a necessidade de garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos planos e a solvência e liquidez da própria Fundação, com base em prévios estudos e cálculos atuariais, restando definido que a contribuição deveria observar as faixas etárias dos beneficiários titulares e de seus dependentes, conforme a remuneração do titular. Na esteira do que decido pelo c. STJ no REsp 1568244/RJ, julgado em 14/12/2016 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), considera-se adequado e razoável percentual de majoração justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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