TJDF 198 - 1074555-07016117920178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA. TESTE DE COBERTURA. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Diploma Legal. 2. O cumprimento de todos os protocolos exigidos ao consumidor para realização de procedimento cirúrgico caracteriza a formalização adequada da solicitação de cobertura contratual. 3. Não há previsão legal ou contratual da modalidade de atendimento denominada ?teste de cobertura?, sendo óbvio que a apresentação dos documentos exigidos, inclusive com a solicitação expressa de cirurgia constante no laudo, pressupõe a existência de pedido administrativo para autorização e custeio do procedimento pleiteado. 4. Constitui direito básico e fundamental do consumidor o direito à informação clara, precisa e adequada acerca do produto ou serviço oferecido, suas qualidades, características, riscos, dentre outros, conforme preceitua o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Princípio da Informação. 5. A questão não está restrita apenas ao mero descumprimento contratual, mas à efetiva lesão de direitos da personalidade, sendo cabível, portanto, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pela autora. 6. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA. TESTE DE COBERTURA. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matéria em julgamento deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Diploma Legal. 2. O cumprimento de todos os protocolos exigidos ao consumidor para realização de procedimento cirúrgico caracteriza a formalização adequada da solicitação de cobertura contratual. 3. Não há previsão legal ou contratual da modalidade de atendimento denominada ?teste de cobertura?, sendo óbvio que a apresentação dos documentos exigidos, inclusive com a solicitação expressa de cirurgia constante no laudo, pressupõe a existência de pedido administrativo para autorização e custeio do procedimento pleiteado. 4. Constitui direito básico e fundamental do consumidor o direito à informação clara, precisa e adequada acerca do produto ou serviço oferecido, suas qualidades, características, riscos, dentre outros, conforme preceitua o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Princípio da Informação. 5. A questão não está restrita apenas ao mero descumprimento contratual, mas à efetiva lesão de direitos da personalidade, sendo cabível, portanto, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pela autora. 6. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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