TJDF 198 - 1074732-07020754620178070020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONGRUÊNCIA. BAIXA. HIPOTECA. INTEGRALIDADE. PARCELA ÚNICA. 1. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou reformada, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. O interesse processual é patente quando se objetiva, além da rescisão contratual do negócio jurídico, a devolução das prestações pagas em virtude da desistência, o que evidencia a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente demanda. 3. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual da vendedora, que não retirou o gravame na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador, de uma só vez, todos os valores que pagou, vedada a dedução de qualquer percentual a título de arras. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial, uma vez que a entrega do imóvel no prazo estipulado e a falta de cumprimento de retirada de hipoteca são obrigações distintas. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONGRUÊNCIA. BAIXA. HIPOTECA. INTEGRALIDADE. PARCELA ÚNICA. 1. A decisão singular deve observar a regra de congruência para não ultrapassar ou decidir aquém do pedido, sob pena de ser anulada ou reformada, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. O interesse processual é patente quando se objetiva, além da rescisão contratual do negócio jurídico, a devolução das prestações pagas em virtude da desistência, o que evidencia a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente demanda. 3. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual da vendedora, que não retirou o gravame na data aprazada, fica esta obrigada a restituir ao comprador, de uma só vez, todos os valores que pagou, vedada a dedução de qualquer percentual a título de arras. 4. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial, uma vez que a entrega do imóvel no prazo estipulado e a falta de cumprimento de retirada de hipoteca são obrigações distintas. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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