TJDF 198 - 1074877-07055073320178070001
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 13, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/1998. NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, diante da inexistência de relação de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A imposição de cumprimento de novo período de carência é vedada pelo art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/1998, ainda mais quando a contratante já observou o prazo para contratação de um seguro novo, pois ofenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes à interpretação dos contratos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 13, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/1998. NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, diante da inexistência de relação de consumo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A imposição de cumprimento de novo período de carência é vedada pelo art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/1998, ainda mais quando a contratante já observou o prazo para contratação de um seguro novo, pois ofenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inerentes à interpretação dos contratos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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