TJDF 198 - 1075140-07024098620178070018
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ERRO MÉDICO. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. TERMO INICIAL. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela omissão estatal, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado para restar presumida a culpa. 2. Haverá falha na prestação do serviço quando o Estado, devendo agir, errou por não prestar o serviço, por prestá-lo de forma insuficiente ou em atraso. 3. Há falha na prestação de serviço por parte do estado tanto pelo desabastecimento do estoque de vacinas contra coqueluche para imunização das mães, doença infecciosa grave e com alto grau de mortalidade entre recém-nascidos, quanto pela falha no diagnóstico de mal que, se corretamente detectado, poderia ter sido corretamente tratado. 4. O arbitramento do quantum indenizatório deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. Necessidade de redução. 5. Nos termos da súmula 362 do STJ, ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.?. 6. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido. Desprovido o recurso adesivo dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ERRO MÉDICO. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. TERMO INICIAL. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela omissão estatal, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado para restar presumida a culpa. 2. Haverá falha na prestação do serviço quando o Estado, devendo agir, errou por não prestar o serviço, por prestá-lo de forma insuficiente ou em atraso. 3. Há falha na prestação de serviço por parte do estado tanto pelo desabastecimento do estoque de vacinas contra coqueluche para imunização das mães, doença infecciosa grave e com alto grau de mortalidade entre recém-nascidos, quanto pela falha no diagnóstico de mal que, se corretamente detectado, poderia ter sido corretamente tratado. 4. O arbitramento do quantum indenizatório deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. Necessidade de redução. 5. Nos termos da súmula 362 do STJ, ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.?. 6. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido. Desprovido o recurso adesivo dos autores.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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