TJDF 198 - 1075966-07017538320178070001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ/APELANTE À DEMANDA JUDICIAL. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO DO AUTOR/APELADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO REPETITIVO. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recurso, ao pleito inaugural. Isso porque diante da insurgência da parte ré/apelante em relação à demanda, a necessidade da prestação jurisdicional torna-se evidente. 2. Destarte, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a jurisdição brasileira é una, como decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, não se pode exigir da parte interessada o esgotamento das vias administrativas para, só após, estar legitimada a ingressar com ação Judicial. 3. Tendo sido julgada procedente a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, após o adequado aperfeiçoamento da relação processual, devidamente contestada, e, diante da sucumbência da parte apelante, necessária a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios 4. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.483.620/SC, julgado sob o regime de recurso repetitivo e súmula 580 ?a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso.? 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ/APELANTE À DEMANDA JUDICIAL. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO DO AUTOR/APELADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO REPETITIVO. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recurso, ao pleito inaugural. Isso porque diante da insurgência da parte ré/apelante em relação à demanda, a necessidade da prestação jurisdicional torna-se evidente. 2. Destarte, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a jurisdição brasileira é una, como decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, não se pode exigir da parte interessada o esgotamento das vias administrativas para, só após, estar legitimada a ingressar com ação Judicial. 3. Tendo sido julgada procedente a ação com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, após o adequado aperfeiçoamento da relação processual, devidamente contestada, e, diante da sucumbência da parte apelante, necessária a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios 4. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.483.620/SC, julgado sob o regime de recurso repetitivo e súmula 580 ?a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso.? 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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