TJDF 198 - 1075983-07057134720178070001
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA BÁSICA. URTICÁRIA CRÔNICA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. XOLAIR (PRINCÍPIO ATIVO: OMALIZUMABE). INDICAÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. REGISTRO ANVISA. URGÊNCIA. NEGATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 9.656/98, ao dispor a respeito do plano de referência básica de assistência à saúde para cobertura mínima obrigatória por todos os planos de saúde, prevê o tratamento ambulatorial, autorizando a exclusão das terapias experimentais e daquelas que tenham fins meramente estéticos. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual o paciente foi acometido, devendo seguir a indicação do médico especialista, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. Caso concreto em que se demonstrou, por meio de relatórios médicos, a indispensabilidade do uso do medicamento Xolair (princípio ativo: omalizumabe), fármaco devidamente registrado na ANVISA, para o tratamento de urticária crônica sofrida pela autora, notadamente diante do insucesso de outras substâncias já empregadas. Comprovou-se, também, a urgência de sua utilização, tendo em vista o risco de morte devido ao possível fechamento da glote da paciente. 4.Improce o pleito indenizatório formulado pela autora, porquanto não demonstrado nos autos a recusa em custear o tratamento solicitado tenha acarretado agravamento do estado clínico da autora ou danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA BÁSICA. URTICÁRIA CRÔNICA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. XOLAIR (PRINCÍPIO ATIVO: OMALIZUMABE). INDICAÇÃO. MÉDICO ESPECIALISTA. REGISTRO ANVISA. URGÊNCIA. NEGATIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 9.656/98, ao dispor a respeito do plano de referência básica de assistência à saúde para cobertura mínima obrigatória por todos os planos de saúde, prevê o tratamento ambulatorial, autorizando a exclusão das terapias experimentais e daquelas que tenham fins meramente estéticos. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual o paciente foi acometido, devendo seguir a indicação do médico especialista, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. Caso concreto em que se demonstrou, por meio de relatórios médicos, a indispensabilidade do uso do medicamento Xolair (princípio ativo: omalizumabe), fármaco devidamente registrado na ANVISA, para o tratamento de urticária crônica sofrida pela autora, notadamente diante do insucesso de outras substâncias já empregadas. Comprovou-se, também, a urgência de sua utilização, tendo em vista o risco de morte devido ao possível fechamento da glote da paciente. 4.Improce o pleito indenizatório formulado pela autora, porquanto não demonstrado nos autos a recusa em custear o tratamento solicitado tenha acarretado agravamento do estado clínico da autora ou danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana capaz de ensejar reparação por danos morais. 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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