TJDF 198 - 1076047-07079036220178070007
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES DE PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar nula a cláusula de reajuste contratual estabelecida em razão da idade e fixar o índice de reajuste por fator idade em 59,36% ou outro devidamente autorizado pela ANS, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. 2. Não havendo congruência da sentença com os pedidos, reconhece-se, de ofício, a sua nulidade, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, com novo julgamento da causa. 3. Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que não compete ao referido ente regulador fixar os índices de reajustes, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. 4. Não demonstrada a abusividade nos reajustes anuais do seguro saúde, não há se falar em nulidade e repetição do indébito. 5. Sentença cassada de ofício. Em rejulgamento, deu-se provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES DE PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar nula a cláusula de reajuste contratual estabelecida em razão da idade e fixar o índice de reajuste por fator idade em 59,36% ou outro devidamente autorizado pela ANS, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. 2. Não havendo congruência da sentença com os pedidos, reconhece-se, de ofício, a sua nulidade, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, com novo julgamento da causa. 3. Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que não compete ao referido ente regulador fixar os índices de reajustes, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. 4. Não demonstrada a abusividade nos reajustes anuais do seguro saúde, não há se falar em nulidade e repetição do indébito. 5. Sentença cassada de ofício. Em rejulgamento, deu-se provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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