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Jurisprudência


TJDF 198 - 1076106-00067881820158070007

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO.  COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. APARENTE IRREGULARIDADE NA TRANSMISSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. MESMA ÁREA TRANSFERIDA PARA PESSOAS DIVERSAS. PARCELAMENTO APARENTEMENTE INCORRETO DA ÁREA LITIGIOSA. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA CESSÃO E REGULARIDADE DO FRACIONAMENTO DOS LOTES NOS PRESENTES AUTOS.  PRESUNÇÃO DO JUSTO TÍTULO. EXERCÍCIO DA POSSE DE BOA-FÉ COMPROVADO. PRÁTICA DE ATOS INERENTES AO DOMÍNIO.  CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DEMONSTRADA. ANÁLISE DA POSSE MAIS ANTIGA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Teoria Objetiva da Posse, adotada por nosso ordenamento jurídico, confere a qualidade de possuidor àquele que aparenta ser o proprietário da coisa, pelo simples fato de zelar por ela, praticando atos que exteriorizam os atributos dominiais, tais como uso, gozo e disposição, procedendo, então, como se dono da coisa fosse. Assim, nos termos previstos pelo art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que exerce, de fato, qualquer dos poderes inerentes à propriedade, agindo como se dono fosse. 2. A legislação processual civil garante ao possuidor o direito de se manter na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado, na hipótese de esbulho, devendo, para tanto, comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado, a data do ato violador de sua posse, a continuidade da posse, embora turbada, ou sua perda, para fins de ação de reintegração. 3. Revela-se de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Por sua vez, o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. 4. Portando o autor da reintegração de posse o justo título que lhe confere os direitos possessórios do imóvel, atrelado à comprovação de que ele exerce de boa-fé a posse fática sobre o bem, uma vez que pratica atos inerentes ao domínio, inclusive no intuito de atribuir função social à propriedade, as consequências de suposto fracionamento irregular da área que compreende o lote em litígio não podem ser impostas em prejuízo daquele que, ao que tudo indica, não tinha conhecimento do defeito, mormente porque nada foi questionado nos autos a esse respeito. 5. A discussão sobre a posse mais antiga não se revela pertinente na espécie, uma vez que o justo título que confere a cada um dos litigantes os direitos possessórios do imóvel indica que as respectivas cessões de direitos sobre o bem foram realizadas na mesma data. Isto é, se ambas as cessões foram pactuadas na mesma data, esvazia-se a teoria que defende a concessão do direito de posse àquele que a exerce há mais tempo, quando ambos estiverem de boa-fé. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.  

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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