TJDF 198 - 1076141-07079102120178070018
AÇÃO DE CONHECIMENTO ? CONCURSO PÚBLICO ? CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? PEDIDO DE PROVA PERICIAL ? REJEIÇÃO - MÉRITO ? NULIDADE DE QUESTÕES ? FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS - MÉRITO ADMINISTRATIVO ?ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO - EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando a matéria analisada é unicamente de direito e já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. No caso dos autos, em relação a suposto descumprimento das normas editalícias pela comissão, convém anotar que o edital previa o conteúdo referente à legislação de trânsito, matéria pertinente ao cargo disputado pelos Autores, qual seja, o cargo de condutor e operador de viaturas. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO ? CONCURSO PÚBLICO ? CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL ? PRELIMINAR ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? PEDIDO DE PROVA PERICIAL ? REJEIÇÃO - MÉRITO ? NULIDADE DE QUESTÕES ? FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS - MÉRITO ADMINISTRATIVO ?ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO - EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA 1. Não há cerceamento de defesa, quando o julgador entende desnecessária a produção de nova prova pericial para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando a matéria analisada é unicamente de direito e já existentes nos autos documentos suficientes ao desate da lide. 2. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. No caso dos autos, em relação a suposto descumprimento das normas editalícias pela comissão, convém anotar que o edital previa o conteúdo referente à legislação de trânsito, matéria pertinente ao cargo disputado pelos Autores, qual seja, o cargo de condutor e operador de viaturas. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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