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Jurisprudência


TJDF 198 - 1076148-00079165020138070005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS APURADA. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.  NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando, pelos preceitos da Teoria da Asserção, vislumbra-se, por ocasião da propositura da demanda, a utilidade, necessidade e adequação do feito, restando, então, demonstrada a pretensão resistida. 2. Reconhecida a responsabilidade do Réu pelo acidente que vitimou o Autor e existindo prévia contratação de seguro de responsabilidade civil, vigente à época do evento danoso, a seguradora deve ser responsabilizada a reparar os danos suportados pela vítima, nos limites previstos na apólice securitária, em observância ao art. 787 do Código Civil. 3.  O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a seguradora deve responder solidariamente com o segurado nos limites da apólice contratada. 4.  Restando prevista na apólice de seguro a cobertura por dano corporal, configurado por lesão, incapacidade (total ou parcial) ou morte de pessoas, a redução da capacidade laborativa do Autor justifica o pensionamento determinado em Primeira Instância, uma vez que o prejuízo sofrido pela vítima, o qual a prestação de alimentos visa compensar, está abrangido pelo conceito de dano corporal. 5. Em se tratando de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos, é necessária a constituição de capital pelo devedor, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, sendo certo que, conforme o caso específico, pode haver a substituição por caução real ou fidejussória, nos termos do § 2º do art. 533 do CPC/2015 e da Súmula 313 do STJ. 6. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão apenas das ações e execuções que possam repercutir direta e imediatamente no acervo patrimonial da empresa liquidanda, não sendo este o caso dos autos, uma vez que se trata de processo ainda em fase de conhecimento. No mesmo sentido, o art. 18 da Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem efetiva constrição do patrimônio da entidade em liquidação, também não sendo o caso da vertente hipótese, porquanto, como já explicitado, trata-se de ação ainda em fase de conhecimento. 7. Evidenciada nos autos patente violação aos direitos da personalidade, uma vez que os prejuízos suportados pelo Autor, em razão de acidente de trânsito, comprometeram não só sua integridade física, mas também sua integridade psíquica, resultando, inclusive, na redução de sua capacidade laborativa, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar, demasiadamente, o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 9. Tratando-se de relação extracontratual, como no caso, haja vista que a reparação pretendida pelo Autor se deve aos danos por ele sofridos em decorrência de acidente de trânsito, é assente na jurisprudência que os juros moratórios, tanto em razão de danos morais, quanto de danos materiais, fluem a partir do evento danoso, havendo, inclusive, entendimento sumulado pelo STJ no mesmo sentido, representado pela súmula nº 54, a qual reflete o mandamento do art. 398 do Código Civil. 10. Sentença parcialmente reformada. Provimento parcial da apelação.  

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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