TJDF 198 - 1076167-00467713920118070015
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação acidentária proposta em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, na qual a autora pede o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício para a modalidade acidentária. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a inaptidão que acomete a autora decorre de diagnóstico estranho à relação funcional. 1.2. Na apelação, a autora assevera que está incapacitada para retornar à suas atividades habituais, pois sente fortes dores e que necessita do uso de bengalas para locomoção. Assevera que o relatório médico goza de presunção de veracidade, por se tratar de hospital público. Afirma que o laudo pericial foi realizado um mês depois do evento danoso, o que impossibilita a aferição do nexo de causalidade. 2. A moléstia que acomete a autora (condropatia patelar) não é de natureza ocupacional. 2.1. O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho (art. 59 da Lei 8.213/91). 2.2. A demandante não logrou caracterizar o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a patologia que a acomete, como exigem os art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991. 2.3. O referido tema já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1112886, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pelo qual foi fixada a seguinte tese: ?Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença? (Tema 156). 3. Apesar de a demandante não estar habilitada para exercer a atividade laboral, não é possível a concessão do auxílio-doença comum, não acidentário, por este juízo, porque a competência da Justiça Estadual é restrita, com base no art. 109, I da Constituição, às causas sobre acidente de trabalho. 4. Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação acidentária proposta em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, na qual a autora pede o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício para a modalidade acidentária. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a inaptidão que acomete a autora decorre de diagnóstico estranho à relação funcional. 1.2. Na apelação, a autora assevera que está incapacitada para retornar à suas atividades habituais, pois sente fortes dores e que necessita do uso de bengalas para locomoção. Assevera que o relatório médico goza de presunção de veracidade, por se tratar de hospital público. Afirma que o laudo pericial foi realizado um mês depois do evento danoso, o que impossibilita a aferição do nexo de causalidade. 2. A moléstia que acomete a autora (condropatia patelar) não é de natureza ocupacional. 2.1. O auxílio-doença acidentário é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho (art. 59 da Lei 8.213/91). 2.2. A demandante não logrou caracterizar o nexo de causalidade entre a atividade laboral e a patologia que a acomete, como exigem os art. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991. 2.3. O referido tema já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1112886, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pelo qual foi fixada a seguinte tese: ?Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença? (Tema 156). 3. Apesar de a demandante não estar habilitada para exercer a atividade laboral, não é possível a concessão do auxílio-doença comum, não acidentário, por este juízo, porque a competência da Justiça Estadual é restrita, com base no art. 109, I da Constituição, às causas sobre acidente de trabalho. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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