TJDF 198 - 1076187-07069003920178070018
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALTERAÇÃO DE GABARITO DEFINITIVO. NORMAS EDITALÍCIAS. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA .SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública quando identifica a ilegalidade do ato administrativo pode e deve rever seus atos a qualquer tempo, sendo que deles não se originam direitos, na forma da lei. 2. A retificação do gabarito oficial pela Comissão de Concurso se insere no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, pelo qual o poder público deve rever seus atos para adequá-los à legalidade. 3. A regra editalícia a qual proíbe pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo tem por fim evitar questionamentos repetitivos dos candidatos, com a conseqüente eternização do procedimento do concurso, mas não atinge a prerrogativa do poder público de rever seus atos quando eivados de ilegalidade. 4. A alegação de que revisão de resultado pela Comissão Julgadora em razão de erro no gabarito fere a segurança jurídica carece de suporte, na medida em que a divulgação do gabarito oficial pela banca não gera direito adquirido aos candidatos à classificação de acordo com aquele resultado, porquanto não há qualquer situação consolidada a impedir a revisão do resultado pela Administração Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALTERAÇÃO DE GABARITO DEFINITIVO. NORMAS EDITALÍCIAS. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA .SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública quando identifica a ilegalidade do ato administrativo pode e deve rever seus atos a qualquer tempo, sendo que deles não se originam direitos, na forma da lei. 2. A retificação do gabarito oficial pela Comissão de Concurso se insere no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, pelo qual o poder público deve rever seus atos para adequá-los à legalidade. 3. A regra editalícia a qual proíbe pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo tem por fim evitar questionamentos repetitivos dos candidatos, com a conseqüente eternização do procedimento do concurso, mas não atinge a prerrogativa do poder público de rever seus atos quando eivados de ilegalidade. 4. A alegação de que revisão de resultado pela Comissão Julgadora em razão de erro no gabarito fere a segurança jurídica carece de suporte, na medida em que a divulgação do gabarito oficial pela banca não gera direito adquirido aos candidatos à classificação de acordo com aquele resultado, porquanto não há qualquer situação consolidada a impedir a revisão do resultado pela Administração Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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