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Jurisprudência


TJDF 198 - 1076195-00065427620168070010

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE ANTERIOR AO RECEBIMENTO DE SENHA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.  ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança de valores referente a saque anterior ao recebimento de senha por parte do consumidor considera-se abusiva e indevida, uma vez que não ficou demonstrada a culpa exclusiva do Apelado ou de terceiro em sua realização. 2. Em caso de eventual fraude, esta integra o risco da atividade exercida pelo banco, pois se trata de fortuito interno, que não pode ser considerado como excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, conforme se depreende do Enunciado nº 479 do STJ. 3. Evidenciada a prática abusiva decorrente da cobrança indevida, é legítimo o dever de ressarcir e indenizar, sendo desnecessária a comprovação da culpa do Apelado, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do CDC. 4. Comprovada a má-fé na cobrança em excesso, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral decorre da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. 6. Se o valor da indenização a título de danos morais foi fixado com proporcionalidade, descabe majorar ou diminuir. 7. Na fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 Recurso parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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