TJDF 198 - 1076217-00295310620168070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLAUSÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se tratar de responsabilidade civil decorrente de fato do produto, não há que se falar em decadência, haja vista que o dispositivo legal disciplinador do prazo extintivo da pretensão da parte autora/apelada será o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Prejudicial rejeitada. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Estando a ação regulamente instruída, caberá aos requeridos dentro do seu ônus de prova, demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não tendo a parte ré produzido prova capaz de mitigar o valor apresentado pelos autores, será cabível a fixação dos danos materiais com base no laudo elaborado pela concessionaria, na nota fiscal apresentada e na declaração de quitação da seguradora. 5. Tendo em conta a dimensão do fato e sua repercussão na esfera dos lesados, não há que se falar em simples inadimplemento contratual, uma vez que a parte autora sofreu transtornos inerentes aos direitos da personalidade que foge à normalidade do cotidiano, já que o acidente de consumo colocou em risco a integridade física da parte requerente. 6. Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. 7. Quantum indenizatório mantido diante das peculiaridades do caso concreto, em montante consentâneo com o padrão adotado pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 9. No que concerne aos honorários advocatícios, o valor pedido inicialmente a título de danos morais não vincula o juízo e, consequentemente, a condenação da parte ré em valor inferior ao pedido na inicial não torna a parte autora/apelada vencida na demanda, tampouco implica em sucumbência recíproca. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sumula 326 do STJ. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLAUSÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se tratar de responsabilidade civil decorrente de fato do produto, não há que se falar em decadência, haja vista que o dispositivo legal disciplinador do prazo extintivo da pretensão da parte autora/apelada será o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Prejudicial rejeitada. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Estando a ação regulamente instruída, caberá aos requeridos dentro do seu ônus de prova, demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não tendo a parte ré produzido prova capaz de mitigar o valor apresentado pelos autores, será cabível a fixação dos danos materiais com base no laudo elaborado pela concessionaria, na nota fiscal apresentada e na declaração de quitação da seguradora. 5. Tendo em conta a dimensão do fato e sua repercussão na esfera dos lesados, não há que se falar em simples inadimplemento contratual, uma vez que a parte autora sofreu transtornos inerentes aos direitos da personalidade que foge à normalidade do cotidiano, já que o acidente de consumo colocou em risco a integridade física da parte requerente. 6. Cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. 7. Quantum indenizatório mantido diante das peculiaridades do caso concreto, em montante consentâneo com o padrão adotado pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 8. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 9. No que concerne aos honorários advocatícios, o valor pedido inicialmente a título de danos morais não vincula o juízo e, consequentemente, a condenação da parte ré em valor inferior ao pedido na inicial não torna a parte autora/apelada vencida na demanda, tampouco implica em sucumbência recíproca. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sumula 326 do STJ. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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