TJDF 198 - 1076218-00003320220178070001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PROCEDIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Súmula 531 do STJ, entende-se que, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é prescindível a declinação da causa debendi para a cobrança de crédito estampado na cártula. Embora não se exija a prova da origem da dívida para a propositura da monitória, é possível, em sede de embargos, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao Réu/Embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, aptos a afastar a exigibilidade da cobrança, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC 2. Consoante entendimento do STJ, opostos os embargos pelo Réu, inaugura-se um novo processo que tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do Réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do Autor. 3. Não se mostra necessário que o Autor da monitória invoque a causa debendi do título de crédito para que possa cobrá-lo do emitente, bastando comprovar a relação que teve com quem lhe transmitiu o cheque, quando ainda não prescrito, o que demanda incursão probatória ampla. 4. No caso concreto, a não observância da necessidade de dilação probatória demandada pela oposição de embargos à monitória configura cerceamento de defesa, uma vez que se procedeu ao julgamento antecipado da lide sem que se oportunizasse a produção de provas aptas a comprovar o direto alegado. 5. Cerceamento de defesa configurado. Cassação da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PROCEDIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Súmula 531 do STJ, entende-se que, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é prescindível a declinação da causa debendi para a cobrança de crédito estampado na cártula. Embora não se exija a prova da origem da dívida para a propositura da monitória, é possível, em sede de embargos, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao Réu/Embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, aptos a afastar a exigibilidade da cobrança, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC 2. Consoante entendimento do STJ, opostos os embargos pelo Réu, inaugura-se um novo processo que tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do Réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do Autor. 3. Não se mostra necessário que o Autor da monitória invoque a causa debendi do título de crédito para que possa cobrá-lo do emitente, bastando comprovar a relação que teve com quem lhe transmitiu o cheque, quando ainda não prescrito, o que demanda incursão probatória ampla. 4. No caso concreto, a não observância da necessidade de dilação probatória demandada pela oposição de embargos à monitória configura cerceamento de defesa, uma vez que se procedeu ao julgamento antecipado da lide sem que se oportunizasse a produção de provas aptas a comprovar o direto alegado. 5. Cerceamento de defesa configurado. Cassação da sentença.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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