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Jurisprudência


TJDF 198 - 1076218-00003320220178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PROCEDIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Súmula 531 do STJ, entende-se que, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é prescindível a declinação da causa debendi para a cobrança de crédito estampado na cártula. Embora não se exija a prova da origem da dívida para a propositura da monitória, é possível, em sede de embargos, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao Réu/Embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, aptos a afastar a exigibilidade da cobrança, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC 2. Consoante entendimento do STJ, opostos os embargos pelo Réu, inaugura-se um novo processo que tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do Réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do Autor. 3. Não se mostra necessário que o Autor da monitória invoque a causa debendi do título de crédito para que possa cobrá-lo do emitente, bastando comprovar a relação que teve com quem lhe transmitiu o cheque, quando ainda não prescrito, o que demanda incursão probatória ampla. 4. No caso concreto, a não observância da necessidade de dilação probatória demandada pela oposição de embargos à monitória configura cerceamento de defesa, uma vez que se procedeu ao julgamento antecipado da lide sem que se oportunizasse a produção de provas aptas a comprovar o direto alegado. 5. Cerceamento de defesa configurado. Cassação da sentença.  

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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