TJDF 198 - 1076314-07145490920178070001
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A SUPOSTA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL COLETIVO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO SINDICATO. PRERROGATIVA DE PROTEGER OS DIREITOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso e enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observância ao padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. A adoção de providências para a apuração de denúncia anônima de assédio moral coletivo, mediante o envio de notificação às autoridades competentes, consiste em prerrogativa do sindicato apelado, haja vista que seu Estatuto Social lhe assegura o dever de resguardar os direitos e interesses de sua a categoria profissional. 3. O exercício de prerrogativa sindical dentro dos limites previstos em Estatuto Social não rende ensejo à configuração de dano moral, ante a inocorrência de ato ilícito a violar atributo de personalidade do apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A SUPOSTA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL COLETIVO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO SINDICATO. PRERROGATIVA DE PROTEGER OS DIREITOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso e enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observância ao padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. A adoção de providências para a apuração de denúncia anônima de assédio moral coletivo, mediante o envio de notificação às autoridades competentes, consiste em prerrogativa do sindicato apelado, haja vista que seu Estatuto Social lhe assegura o dever de resguardar os direitos e interesses de sua a categoria profissional. 3. O exercício de prerrogativa sindical dentro dos limites previstos em Estatuto Social não rende ensejo à configuração de dano moral, ante a inocorrência de ato ilícito a violar atributo de personalidade do apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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