main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1076325-07023171120178070018

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA À ISONOMIA ENTRE OS INSCRITOS E ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A política habitacional do Distrito Federal dirige-se ao meio urbano e rural, com o escopo de solucionar a carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda, à luz do art. 2º da Lei n. 3.877/06. Sob a atribuição de coordenar e executar as ações relativas às políticas de desenvolvimento habitacional, incumbe à CODHAB/DF examinar a possibilidade de habilitação dos inscritos nos programas habitacionais do Distrito Federal. 2. As etapas de inscrição e habilitação do programa habitacional Morar Bem, regulado pelo Decreto n. 33.965/2012, são pressupostos para que o candidato concorra à aquisição de unidade habitacional e, por conseguinte, não geram direito adquirido ao imóvel, mas apenas expectativa de direito. 3. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito de atos administrativos ou de políticas públicas, à luz da separação de poderes, ressalvados os casos de ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes no caso em tela.  4. É atribuição do Governo do Distrito Federal, e não da CODHAB, a análise sobre a existência de condição de vulnerabilidade, que é aferida, à luz dos arts. 8º e 9º, § 3º, ambos do Decreto Distrital n. 35.191/2014, por meio de procedimento administrativo próprio da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal (SEDESTMIDH) 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
Mostrar discussão