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Jurisprudência


TJDF 198 - 1076356-07054310920178070001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. MAMOPLASTIA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL IN RES IPSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. 1. A cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de procedimento médico anterior e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético que a cláusula contratual do seguro exclui. 2. Se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado cirurgia bariátrica, o custeio do tratamento deve abranger todos os tratamentos complementares necessários ao pleno restabelecimento do segurado, a exemplo das patologias dermatológicas infecciosas por atrito (intertrigos), de difícil controle clínico. 3. Considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato (REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010). 4. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento da segurada. 5. Em virtude da sucumbência recursal, impõe-se a responsabilidade do réu pela verba honorária. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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