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Jurisprudência


TJDF 198 - 1076384-00376942120168070018

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? APELAÇÃO ? ACESSO À EDUCAÇÃO ? OMISSÃO ESTATAL - DIREITO FUNDAMENTAL ? INTERVENÇÃO JUDICIAL ? CABIMENTO ? SEPARAÇÃO DOS PODERES ? VIOLAÇÃO ? AUSÊNCIA - ESCOLA PÚBLICA ? CONSTRUÇÃO ? PARALISAÇÃO ? RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA ? CANTEIRO DE OBRAS ? AMBIENTE PRECÁRIO ? CONCLUSÃO ? NECESSIDADE ? RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, 129, III), atribuição antes positivada por meio da Lei 7.347/85, cujas normas, acrescidas do conteúdo jurídico da Lei 8.078/90, formam o chamado microssistema da tutela coletiva. 2. Quando resulta, da omissão estatal, violação a direitos fundamentais constitucionalmente previstos, a intervenção dos Tribunais não viola o Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STF, é ?possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes? (ARE 761127, Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/08/14). 3. Eventual determinação judicial que garanta o exercício do direito à educação não figura como ingerência indevida no mérito do ato administrativo, tendo em vista que assegurar a concretização dos direitos fundamentais não pressupõe o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4. As teorias acerca da reserva do possível ou da necessidade de realização de processo licitatório não justificam omissão estatal da qual resulte o abandono da construção ou da reforma de escolas públicas, porque estudar em canteiro de obras, além de não permitir acesso digno à educação, coloca em risco a integridade física dos alunos que frequentam a instituição. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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