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Jurisprudência


TJDF 198 - 1076397-00046384820168070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 1.1 A reprodução dos argumentos contidos na contestação e reconvenção não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito capaz de evidenciar o desejo de reforma da sentença recorrida. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Dessa forma, o profissional da área jurídica tem o dever de atuar com zelo e diligência para resguardar a pretensão do seu cliente, porém, não está obrigado a obter êxito na demanda. 3. Em situações excepcionais, o advogado poderá ser responsabilizado civilmente pelo fracasso da demanda, desde que demonstrado que agiu com culpa na condução da ação, conforme prevê o artigo 32 da Lei nº 8.906/94. 4. Não há que se falar em vício na prestação do serviço, quando o advogado propõe ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, na Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. 5. A responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e aos parâmetros das obrigações de meio. Ou seja, na hipótese de dano causado ao cliente na prestação de serviços advocatícios, somente é possível falar em indenização se restar devidamente comprovada conduta culposa do advogado ou em caso de erro grosseiro, o que não é o caso dos autos. 6. Quando o recebimento dos honorários contratuais estiver condicionado ao êxito da ação, não há que ser falar cobrança em caso de insucesso na demanda. 7. Não restando demonstrado que a dimensão dos fatos e sua repercussão na esfera das partes litigantes não extrapolaram os limites do tolerável, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. 8. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a propositura de ação ou apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 9. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 10. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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