TJDF 198 - 1076418-00281091220158070007
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INTERESSE PROCESSUAL. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL PARA A LIQUIDAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. INEXISTENTE. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. CAUSA MADURA. INCABÍVEL. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação e cumprimento individual de sentença genérica proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC. 2. A questão jurídica em apreço cinge-se em saber se a parte requerente, ora apelante, detém ou não interesse processual no aludido pedido, já que o d. Juiz sentenciante extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, justamente por entender que a recorrente era carecedora de ação. 3. Sobre o interesse de agir, certo é que para a propositura da ação é necessário que a parte tenha interesse processual (art. 17/CPC 2015), o qual diz respeito à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido de acordo com os fatos narrados na inicial. 4. Na presente hipótese, evidencia-se que o título exequendo exige, para o seu fiel cumprimento, de atividade cognitiva complementar visando à sua completude, uma vez que a parte tida por lesada deve demonstrar que preenche todos os requisitos descritos no comando judicial a fim de pretender a respectiva indenização. 5. A própria parte dispositiva da ação civil pública não deixa dúvidas a respeito da necessidade de prévia liquidação do julgado, ao remeter os interessados a esse procedimento de apuração. 6. A extinção da sentença, sem julgamento de mérito, impõe a prévia intimação da parte requerente para sanar eventuais vícios e falhas. 7. O caso concreto não cuida apenas de cumprimento de sentença, mas também de pedido de liquidação do julgado, razão pela qual a ausência de certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo constitui, de início, prescindível, e, num segundo momento, exigiria a prévia intimação da parte autora para saneamento. 8. Não há prevenção do Juízo que proferiu sentença genérica em ação coletiva, afastando-se nessa hipótese, por conseguinte, a incidência do disposto no art. 516, II, do NCPC. 9. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). REsp. 1243887/PR 10. O fato de a sociedade empresária contra a qual se deduz o pedido executivo encontrar-se em procedimento de liquidação, devido à dissolução judicial, não enseja a atração para o respectivo Juízo de todos os pedidos de liquidação e cumprimento de sentença, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais ao impor ao interessado a liquidação e execução do julgado no foro em que a ação coletiva foi julgada. 11. O próprio Juízo prolator do decisum objeto da liquidação e da execução, e responsável pela dissolução da empresa executada, não deixou dúvidas de que, ?considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio?. 12. Dada a peculiaridade da presente execução, considerando a dissolução e liquidação da sociedade executada e o fato de os bens da devedora encontrarem-se indisponíveis e a disposição do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, é certo que, após o acertamento do valor da dívida e a comprovação de que a requente faz jus aos valores pleiteados, o respectivo pagamento deverá se dar mediante solicitação do Juízo a quo dirigido ao Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco, a quem competirá concentrar os idênticos pedidos provenientes de todo o território nacional, resguardando, inclusive, eventuais direitos de credores preferenciais. 13. A conclusão ora delineada encontra respaldo em decisão já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Conflito de Competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC em face de outro juízo, que estava entendendo pela competência da justiça acreana para processamento da liquidação e processamento do feito. 14. A apelante reconhece que as apeladas impugnaram o valor da dívida apontado na petição inicial, motivo mais do que suficiente para se afirmar que ainda não houve o acertamento do quantum debeatur (a quantidade devida) para fins de completude da norma jurídica individualizada. 15. Trata-se de importante divergência, sobretudo em relação aos critérios de correção, os quais não poderiam ser aferidos com exatidão, e, portanto, em alegado descompasso com o comando do título judicial, a afastar a incidência do art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 16. Tal circunstância impõe o retorno dos autos a origem a fim de que as partes sejam ouvidas e demonstrem documentalmente que o comando judicial fora estritamente observado quando da confecção dos cálculos, medida esta inviável de ser realizada nesta instância recursal. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INTERESSE PROCESSUAL. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL PARA A LIQUIDAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. INEXISTENTE. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. CAUSA MADURA. INCABÍVEL. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação e cumprimento individual de sentença genérica proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC. 2. A questão jurídica em apreço cinge-se em saber se a parte requerente, ora apelante, detém ou não interesse processual no aludido pedido, já que o d. Juiz sentenciante extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, justamente por entender que a recorrente era carecedora de ação. 3. Sobre o interesse de agir, certo é que para a propositura da ação é necessário que a parte tenha interesse processual (art. 17/CPC 2015), o qual diz respeito à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido de acordo com os fatos narrados na inicial. 4. Na presente hipótese, evidencia-se que o título exequendo exige, para o seu fiel cumprimento, de atividade cognitiva complementar visando à sua completude, uma vez que a parte tida por lesada deve demonstrar que preenche todos os requisitos descritos no comando judicial a fim de pretender a respectiva indenização. 5. A própria parte dispositiva da ação civil pública não deixa dúvidas a respeito da necessidade de prévia liquidação do julgado, ao remeter os interessados a esse procedimento de apuração. 6. A extinção da sentença, sem julgamento de mérito, impõe a prévia intimação da parte requerente para sanar eventuais vícios e falhas. 7. O caso concreto não cuida apenas de cumprimento de sentença, mas também de pedido de liquidação do julgado, razão pela qual a ausência de certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo constitui, de início, prescindível, e, num segundo momento, exigiria a prévia intimação da parte autora para saneamento. 8. Não há prevenção do Juízo que proferiu sentença genérica em ação coletiva, afastando-se nessa hipótese, por conseguinte, a incidência do disposto no art. 516, II, do NCPC. 9. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). REsp. 1243887/PR 10. O fato de a sociedade empresária contra a qual se deduz o pedido executivo encontrar-se em procedimento de liquidação, devido à dissolução judicial, não enseja a atração para o respectivo Juízo de todos os pedidos de liquidação e cumprimento de sentença, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais ao impor ao interessado a liquidação e execução do julgado no foro em que a ação coletiva foi julgada. 11. O próprio Juízo prolator do decisum objeto da liquidação e da execução, e responsável pela dissolução da empresa executada, não deixou dúvidas de que, ?considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio?. 12. Dada a peculiaridade da presente execução, considerando a dissolução e liquidação da sociedade executada e o fato de os bens da devedora encontrarem-se indisponíveis e a disposição do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, é certo que, após o acertamento do valor da dívida e a comprovação de que a requente faz jus aos valores pleiteados, o respectivo pagamento deverá se dar mediante solicitação do Juízo a quo dirigido ao Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco, a quem competirá concentrar os idênticos pedidos provenientes de todo o território nacional, resguardando, inclusive, eventuais direitos de credores preferenciais. 13. A conclusão ora delineada encontra respaldo em decisão já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Conflito de Competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC em face de outro juízo, que estava entendendo pela competência da justiça acreana para processamento da liquidação e processamento do feito. 14. A apelante reconhece que as apeladas impugnaram o valor da dívida apontado na petição inicial, motivo mais do que suficiente para se afirmar que ainda não houve o acertamento do quantum debeatur (a quantidade devida) para fins de completude da norma jurídica individualizada. 15. Trata-se de importante divergência, sobretudo em relação aos critérios de correção, os quais não poderiam ser aferidos com exatidão, e, portanto, em alegado descompasso com o comando do título judicial, a afastar a incidência do art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 16. Tal circunstância impõe o retorno dos autos a origem a fim de que as partes sejam ouvidas e demonstrem documentalmente que o comando judicial fora estritamente observado quando da confecção dos cálculos, medida esta inviável de ser realizada nesta instância recursal. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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