TJDF 198 - 1076434-00333275120168070018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILILIDADE DE TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPTU. TLP. PRELIMARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUÍZO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS DE PROPRIEDADE. USO, GOZO E FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO ABSOLUTA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUMULA Nº 188 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento ao direito de defesa, a ponto de gerar nulidade da sentença, sobretudo porque, no caso, foi oportunizado às partes prazo para produção de provas, deixando o recorrente transcorrer in albis o termo assinalado. 2. Os artigos 35 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008) e 2º da Resolução nº 19/09 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fixam a competência da Vara de Execução Fiscal, para processar e julgar as execuções fiscais e seus respectivos embargos. 2.2 Tratando-se de competência absoluta, inadmite-se ampliação em seu rol, sendo certo que a conexão entre a ação de execução fiscal e a declaratória de inexistência de débito, por não estarem contempladas nos citados artigos, violaria as regras de competência funcional. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação meramente declaratória é imprescritível. Precedente. 4. É admitida a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC. 4.1 Sendo, também, possível a juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda quando estes se reportarem a fatos posteriores à propositura da ação, ou quando estiver provada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, como no caso vertente. 5. Por estarem os imóveis de propriedade do autor inseridos em Área de Preservação Permanente, não havendo possibilidade de ocupação do terreno, devido a existência de restrições ambientais, inviabilizando seu fracionamento, de modo a impor uma limitação de natureza absoluta ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade, necessário reconhecer a inexigibilidade do IPTU e da TLP sobre o imóvel, devendo, em consequência disso, proceder o pedido de repetição do indébito dos valores pagos a esse título. 6. De acordo com a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito tributário é o trânsito em julgado da condenação. 7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILILIDADE DE TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPTU. TLP. PRELIMARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUÍZO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS DE PROPRIEDADE. USO, GOZO E FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO ABSOLUTA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUMULA Nº 188 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento ao direito de defesa, a ponto de gerar nulidade da sentença, sobretudo porque, no caso, foi oportunizado às partes prazo para produção de provas, deixando o recorrente transcorrer in albis o termo assinalado. 2. Os artigos 35 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008) e 2º da Resolução nº 19/09 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fixam a competência da Vara de Execução Fiscal, para processar e julgar as execuções fiscais e seus respectivos embargos. 2.2 Tratando-se de competência absoluta, inadmite-se ampliação em seu rol, sendo certo que a conexão entre a ação de execução fiscal e a declaratória de inexistência de débito, por não estarem contempladas nos citados artigos, violaria as regras de competência funcional. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação meramente declaratória é imprescritível. Precedente. 4. É admitida a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC. 4.1 Sendo, também, possível a juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda quando estes se reportarem a fatos posteriores à propositura da ação, ou quando estiver provada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, como no caso vertente. 5. Por estarem os imóveis de propriedade do autor inseridos em Área de Preservação Permanente, não havendo possibilidade de ocupação do terreno, devido a existência de restrições ambientais, inviabilizando seu fracionamento, de modo a impor uma limitação de natureza absoluta ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade, necessário reconhecer a inexigibilidade do IPTU e da TLP sobre o imóvel, devendo, em consequência disso, proceder o pedido de repetição do indébito dos valores pagos a esse título. 6. De acordo com a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito tributário é o trânsito em julgado da condenação. 7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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