TJDF 198 - 1076455-07024739620178070018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL DENTRO DOS PARAMETROS DA LEI 10.486/2002. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). MÚLTIPLOS CONTRATOS REALIZADOS COM VARIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DESTE ENTENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se deve confundir empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto das prestações em conta corrente, por constituírem espécies contratuais distintas. 1.1. A modalidade de empréstimo consignado em folha exige do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre, e, em consequência, é possível exigir da instituição bancária que não contrate além do limite, ciente da adstrição ao percentual legal permitido. Diverso é o caso dos outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, em que não há regulamentação que imponha a mesma de limitação de contratação, uma vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 2. Nos termos do art. 29, § 1ºda Lei 10.486/2002, a qual regulamenta a remuneração dos militares do Distrito Federal, ?não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar?. 2.1. Na situação posta, constatou-se a legalidade dos descontos praticados, tendo os referidos débitos somados respeitado as margens legais. 3. Tratando-se de variados empréstimos contratados em mais de um banco, todos respeitando a margem consignável, entendeu-se que, ao buscar novos empréstimos em outras instituições financeiras, não há como controlar o nível de endividamento do consumidor, não podendo ser prejudicadas diante do seu comportamento abusivo. Precedentes desta 7ª Turma Cível. 4. Negado provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL DENTRO DOS PARAMETROS DA LEI 10.486/2002. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). MÚLTIPLOS CONTRATOS REALIZADOS COM VARIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DESTE ENTENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se deve confundir empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto das prestações em conta corrente, por constituírem espécies contratuais distintas. 1.1. A modalidade de empréstimo consignado em folha exige do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre, e, em consequência, é possível exigir da instituição bancária que não contrate além do limite, ciente da adstrição ao percentual legal permitido. Diverso é o caso dos outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, em que não há regulamentação que imponha a mesma de limitação de contratação, uma vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 2. Nos termos do art. 29, § 1ºda Lei 10.486/2002, a qual regulamenta a remuneração dos militares do Distrito Federal, ?não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar?. 2.1. Na situação posta, constatou-se a legalidade dos descontos praticados, tendo os referidos débitos somados respeitado as margens legais. 3. Tratando-se de variados empréstimos contratados em mais de um banco, todos respeitando a margem consignável, entendeu-se que, ao buscar novos empréstimos em outras instituições financeiras, não há como controlar o nível de endividamento do consumidor, não podendo ser prejudicadas diante do seu comportamento abusivo. Precedentes desta 7ª Turma Cível. 4. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
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