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Jurisprudência


TJDF 198 - 1076455-07024739620178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL DENTRO DOS PARAMETROS DA LEI 10.486/2002. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). MÚLTIPLOS CONTRATOS REALIZADOS COM VARIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE DESTE ENTENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se deve confundir empréstimo consignado em folha de pagamento e empréstimo com desconto das prestações em conta corrente, por constituírem espécies contratuais distintas. 1.1. A modalidade de empréstimo consignado em folha exige do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre, e, em consequência, é possível exigir da instituição bancária que não contrate além do limite, ciente da adstrição ao percentual legal permitido. Diverso é o caso dos outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, em que não há regulamentação que imponha a mesma de limitação de contratação, uma vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 2. Nos termos do art. 29, § 1ºda Lei 10.486/2002, a qual regulamenta a remuneração dos militares do Distrito Federal, ?não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar?. 2.1. Na situação posta, constatou-se a legalidade dos descontos praticados, tendo os referidos débitos somados respeitado as margens legais. 3. Tratando-se de variados empréstimos contratados em mais de um banco, todos respeitando a margem consignável, entendeu-se que, ao buscar novos empréstimos em outras instituições financeiras, não há como controlar o nível de endividamento do consumidor, não podendo ser prejudicadas diante do seu comportamento abusivo. Precedentes desta 7ª Turma Cível. 4. Negado provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
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