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Jurisprudência


TJDF 198 - 1076717-00096303520158070018

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LANCHONETE EM QUIOSQUE. INTERDIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. INTERDIÇÃO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTOEXECUTORIEDADE. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA, PORQUANTO VENCIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. VALOR CERTO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Consubstancia princípio comezinho de direito comercial e administrativo que o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial tem como premissa a obtenção de autorização administrativa retratada na licença de funcionamento, uma vez que à administração é resguardado o poder-dever de aferir a regularidade das atividades a serem exploradas e do local em que serem desenvolvidas em ponderação com a regulação normativa vigente como tradução do interesse público (Lei nº 4.457/09, art. 2º). 3. A autuação e interdição da atividade comercial desenvolvida por empresário individual, porquanto carente de autorização administrativa, reveste-se de legalidade e legitimidade e guarda conformação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando a obtenção da licença de funcionamento é condicionada à satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, não podendo ser alforriado da atuação administrativa inerente ao poder de polícia quando não caracterizado abuso de poder ou de direito e sob o prisma dos princípios constitucionais destinados a resguardar os direitos e garantias individuais. 4. O exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, a auto-executoriedade, que permite a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial, porquanto a irregularidade denota a subsistência da continuidade da infração, determinando a imediata atuação do poder público como forma de restabelecer a ordem social no formato do legalmente estabelecido. 5. A obtenção da licença de funcionamento de estabelecimento comercial é condicionada, sempre, à satisfação da legislação vigorante no momento da postulação, vinculada, sempre, ao cumprimento do exigido pelo legislador, e lhe é resguardada eficácia e higidez somente dentro do prazo de vigência, notadamente porque o que deve ser privilegiado, sempre, é o interesse público traduzido na regulação positivada. 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira. 7. A evitabilidade da lide, enquanto critério da causalidade, impõe que aquele que deflagrara a situação jurídica conflituosa e impulsiona incautamente a máquina judiciária deve responder pelas despesas do processo, inclusive honorários advocatícios, derivando dessa certeza que, rejeitado o pedido, a parte autora deve necessariamente ser sujeitada aos encargos inerentes à sucumbência. 8. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 9. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado em desconformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, pois fixado em valor muito baixo, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base em apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 10. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida. Unânime.  

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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