TJDF 198 - 1076733-07038301420178070018
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBJETO. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL (PASSE-LIVRE). LEI DISTRITAL N. 566/1993. DEFICIENTE FÍSICO. CONCEITO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO DAS DOENÇAS ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PARA FINS DE FRUIÇÃO DA BENESSE LEGAL. USUÁRIO PORTADOR DE HEMIPARESIA ORIGINÁRIA DE RESECÇÃO DE TUMOR CEREBRAL. SEQUELAS DERIVADAS DA ENFERMIDADE. DIFICULDADE DE MARCHA, DESEQUILÍBRIO E INCOORDENAÇÃO MOTORA. LIMITAÇÃO NA LOCOMOÇÃO. DEBILIDADE ENQUADRÁVEL NO ARTIGO 1º, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 566/93. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE A DESTINAÇÃO DA REGRA. DIREITO FUNDAMENTAL À ACESSIBILIDADE (LEI FEDERAL Nº 13.146/15, ARTS 2º E 46). DEMAIS REQUISITOS. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO PREENCHIDO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto na Lei Distrital nº 566/93, é considerado portador de deficiência física, para fins de fruição de gratuidade no sistema de transporte público de passageiros distrital, o cidadão que apresenta atrofia, ausência de membro ou seqüela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou tronco (art. 1º, §1º, inciso III), não havendo discriminação legal das doenças ou lesões que ensejam enquadramento no conceito de deficiência física, encerrando a deficiência enquadrável na regulação legal conceito jurídico indeterminado cujo conteúdo deverá ser preenchido à luz do caso concreto. 2. O cidadão acometido de paralisia parcial do lado esquerdo do corpo ? hemiparesia - originária de cirurgia neurológica para ressecção de tumor cerebral, debilidade que prejudica sua marcha, causando desequilíbrio e afetando sua coordenação motora, dificultando sua locomoção, conquanto não afetem sua autonomia, enquadra-se no conceito de deficiente físico para fins de fruição de gratuidade no transporte público, porquanto é enquadrável nessa condição o padecente de seqüela que dificulta os movimentos dos membros inferiores (Lei Distrital nº 566/93, art. 1º, §1º, inciso III). 3. Enquadrando-se a debilidade física que aflige o cidadão no conceito jurídico de deficiente físico para fins de fruição de gratuidade no sistema público de transporte de passageiros local, realizadas as demais condições legalmente pontuadas consubstanciados na comprovação da condição socioeconômica ? renda mensal inferior a 3 (três salários mínimos) -, deve-lhe ser assegurada a fruição da salvaguarda como instrumento de inclusão da pessoa portadora de deficiência e realização do direito social que a assiste de locomover-se na conformidade das suas conveniências ? direito à acessibilidade. 4. Legitimando o dispositivo legal que conceitua o portador de deficiência física para fins de contemplação com o passe livre interpretação ampliativa por encartar conceito jurídico indeterminado (Lei nº 566/93), sua exegese, volvida a conferir efetividade ao regramento, deve ser realizada de forma a ser conferida máxima efetividade ao direito fundamental constitucional à acessibilidade, que deriva da dignidade humana, e de serem assegurados ao portador de deficiência física os direitos resguardados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 6.949/2009, com status de norma constitucional (§ 3º do art. 5º da Constituição Federal). 5. A exegese segundo a qual a paralisia parcial que prejudica a marcha do acometido, causando-lhe desequilíbrio e afetando sua coordenação motora, dificultando sua marcha, se enquadra como portador de deficiência física para fins de fruição de gratuidade no sistema público de transporte de passageiros conforma-se com o conceito de deficiência adotado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência Física ? Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, que tivera como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, alcançando-se à condição de norma constitucional, pois conceitua como pessoa com deficiência ?aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBJETO. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL (PASSE-LIVRE). LEI DISTRITAL N. 566/1993. DEFICIENTE FÍSICO. CONCEITO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO DAS DOENÇAS ABRANGIDAS PELO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PARA FINS DE FRUIÇÃO DA BENESSE LEGAL. USUÁRIO PORTADOR DE HEMIPARESIA ORIGINÁRIA DE RESECÇÃO DE TUMOR CEREBRAL. SEQUELAS DERIVADAS DA ENFERMIDADE. DIFICULDADE DE MARCHA, DESEQUILÍBRIO E INCOORDENAÇÃO MOTORA. LIMITAÇÃO NA LOCOMOÇÃO. DEBILIDADE ENQUADRÁVEL NO ARTIGO 1º, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 566/93. INTERPRETAÇÃO CONSOANTE A DESTINAÇÃO DA REGRA. DIREITO FUNDAMENTAL À ACESSIBILIDADE (LEI FEDERAL Nº 13.146/15, ARTS 2º E 46). DEMAIS REQUISITOS. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. REQUISITO PREENCHIDO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o disposto na Lei Distrital nº 566/93, é considerado portador de deficiência física, para fins de fruição de gratuidade no sistema de transporte público de passageiros distrital, o cidadão que apresenta atrofia, ausência de membro ou seqüela que impeçam ou dificultem os movimentos dos membros superiores, inferiores ou tronco (art. 1º, §1º, inciso III), não havendo discriminação legal das doenças ou lesões que ensejam enquadramento no conceito de deficiência física, encerrando a deficiência enquadrável na regulação legal conceito jurídico indeterminado cujo conteúdo deverá ser preenchido à luz do caso concreto. 2. O cidadão acometido de paralisia parcial do lado esquerdo do corpo ? hemiparesia - originária de cirurgia neurológica para ressecção de tumor cerebral, debilidade que prejudica sua marcha, causando desequilíbrio e afetando sua coordenação motora, dificultando sua locomoção, conquanto não afetem sua autonomia, enquadra-se no conceito de deficiente físico para fins de fruição de gratuidade no transporte público, porquanto é enquadrável nessa condição o padecente de seqüela que dificulta os movimentos dos membros inferiores (Lei Distrital nº 566/93, art. 1º, §1º, inciso III). 3. Enquadrando-se a debilidade física que aflige o cidadão no conceito jurídico de deficiente físico para fins de fruição de gratuidade no sistema público de transporte de passageiros local, realizadas as demais condições legalmente pontuadas consubstanciados na comprovação da condição socioeconômica ? renda mensal inferior a 3 (três salários mínimos) -, deve-lhe ser assegurada a fruição da salvaguarda como instrumento de inclusão da pessoa portadora de deficiência e realização do direito social que a assiste de locomover-se na conformidade das suas conveniências ? direito à acessibilidade. 4. Legitimando o dispositivo legal que conceitua o portador de deficiência física para fins de contemplação com o passe livre interpretação ampliativa por encartar conceito jurídico indeterminado (Lei nº 566/93), sua exegese, volvida a conferir efetividade ao regramento, deve ser realizada de forma a ser conferida máxima efetividade ao direito fundamental constitucional à acessibilidade, que deriva da dignidade humana, e de serem assegurados ao portador de deficiência física os direitos resguardados pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 6.949/2009, com status de norma constitucional (§ 3º do art. 5º da Constituição Federal). 5. A exegese segundo a qual a paralisia parcial que prejudica a marcha do acometido, causando-lhe desequilíbrio e afetando sua coordenação motora, dificultando sua marcha, se enquadra como portador de deficiência física para fins de fruição de gratuidade no sistema público de transporte de passageiros conforma-se com o conceito de deficiência adotado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência Física ? Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, que tivera como base a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, alcançando-se à condição de norma constitucional, pois conceitua como pessoa com deficiência ?aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? (art. 2º). 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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