TJDF 198 - 1077457-00109242720168070006
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. RECURSO DO ALIMENTANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO. RECURSO DO ALIMENTANDO. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O DO AUTOR. 1. De acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte, o pagamento do preparo configura ato incompatível com o pedido de concessão de justiça gratuita, por denotar que a parte pode suportar os encargos da demanda. 2. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida a uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do alimentando, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 3. Somente circunstâncias supervenientes à fixação inicial dos alimentos são aptas a autorizar a revisão da obrigação alimentícia, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. 4. Diante da ausência de comprovação por parte do alimentante em demonstrar a diminuição da sua capacidade econômica ou a redução das necessidades do alimentando, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, não se diminui o quantum. 5. A alegação de que constituiu nova família, por si só, não é suficiente para afastar o dever alimentar de sustento e manutenção relativo ao alimentando. 6. Em ações de alimentos, incluída a revisional, o Julgador pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o binômio x capacidade, sem que tal decisão incorra em violação ao princípio da adstrição e em julgamento extra ou ultra petita. 7. Recursos conhecidos e provido somente o do Autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. RECURSO DO ALIMENTANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO. RECURSO DO ALIMENTANDO. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O DO AUTOR. 1. De acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte, o pagamento do preparo configura ato incompatível com o pedido de concessão de justiça gratuita, por denotar que a parte pode suportar os encargos da demanda. 2. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida a uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do alimentando, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 3. Somente circunstâncias supervenientes à fixação inicial dos alimentos são aptas a autorizar a revisão da obrigação alimentícia, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. 4. Diante da ausência de comprovação por parte do alimentante em demonstrar a diminuição da sua capacidade econômica ou a redução das necessidades do alimentando, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, não se diminui o quantum. 5. A alegação de que constituiu nova família, por si só, não é suficiente para afastar o dever alimentar de sustento e manutenção relativo ao alimentando. 6. Em ações de alimentos, incluída a revisional, o Julgador pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o binômio x capacidade, sem que tal decisão incorra em violação ao princípio da adstrição e em julgamento extra ou ultra petita. 7. Recursos conhecidos e provido somente o do Autor.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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