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Jurisprudência


TJDF 198 - 1078212-00045411420178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCC. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação e pessoa física destinatária final, qualifica-se como relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. É abusiva a estipulação de data de entrega do imóvel em 40 meses a contar de 30/4/2014, acrescido da prorrogação por 180 dias úteis, tendo em vista que as partes pactuaram o contrato em 4/2/2011, sendo esta a data inicial para contagem do prazo; assim como é abusiva a contagem do prazo de tolerância em dias úteis, uma vez que dilata o prazo de entrega da unidade por tempo demasiado. 3. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. 4. De acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543 do STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 6. A restituição de valores deve ser realizada em uma única parcela, como ocorre em qualquer espécie de condenação judicial. É que o direito de receber os valores pagos, após a resolução do contrato, nasce de modo a abranger a integralidade das parcelas. 7. O INCC, estipulado contratualmente, corrige as prestações e tem como limite a data de entrega do empreendimento, não podendo, por conseguinte, ser utilizado como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao adquirente por conta da resolução do contrato.   8. Recurso  improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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