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Jurisprudência


TJDF 198 - 1078224-00358031620168070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ASSESSORAMENTO. CONTRATO VERBAL. RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO. ESTIPULAÇÃO PELO ADVOGADO. ACEITAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR RESTANTE. PROMESSA DE PAGAMENTO. VALOR DEVIDO. TABELA DA ORDEM. DESCABIMENTO. 1. Demanda em que se discute a contratação de advogado para assessoramento e consultoria na realização de negócio jurídico. Discussão sobre existência da avença e contraprestação pelos serviços prestados; 2. A ausência nos autos de documento que revele a existência de contrato formal entre as partes, seja sobre seu objeto, seja sobre a contraprestação, não desautoriza a conclusão sobre a existência da avença se calcada em documentos coerentes com a afirmação deduzida na inicial, suficientes o bastante para comprová-la; 3. A relação contratual é regida pelo princípio da boa-fé objetiva, devendo as partes atuarem tanto nas tratativas quanto na execução do contrato em consonância com o princípio (Código Civil, art. 422), não se afigurando lícita, por isso mesmo, a conduta do réu que, reservando para si a intenção de não corresponder às expectativas do demandante, labora em construí-las, intuindo no outro contratante a legítima expectativa de que o acerto seria honrado; 4. A prova dos autos demonstra a existência da relação contratual, bem assim que o réu aceitou o valor sugerido pelo requerente como remuneração pelo serviço prestado, seja pelo pagamento parcial, seja pelas inúmeras promessas de pagamento do valor restante; 5. Afigura-se inviável o socorro à tabela da Ordem dos Advogados Brasil quando as partes acordaram sobre valor específico para remunerar o serviço prestado pelo advogado. A aceitação do réu quanto ao valor ofertado pelo demandante inviabiliza que o trabalho seja valorado pela tabela da Ordem; 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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