TJDF 198 - 1078255-00011711520178070005
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. RECURSO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 257/STJ. AFASTAMENTO POR INADIMPLEMENTO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SINISTRO. 1. Revela-se intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 257/STJ, quando inexiste qualquer ressalva com relação ao proprietário do veículo, não se verificando entendimento jurisprudencial ou disposição legal que sugira a obrigatoriedade do pagamento do seguro obrigatório na data do acidente para o recebimento da indenização a título de DPVAT, quando o inadimplente for o proprietário do veículo. Precedentes jurisprudenciais. 3. A correção monetária deve incidir desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento. O entendimento se encontra pacificado, em razão do julgamento do REsp 1483620/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 27/05/2015), cuja apreciação deu-se pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso do autor não conhecido. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT. RECURSO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 257/STJ. AFASTAMENTO POR INADIMPLEMENTO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. SINISTRO. 1. Revela-se intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil/2015. 2. Não há que se falar em inaplicabilidade da Súmula 257/STJ, quando inexiste qualquer ressalva com relação ao proprietário do veículo, não se verificando entendimento jurisprudencial ou disposição legal que sugira a obrigatoriedade do pagamento do seguro obrigatório na data do acidente para o recebimento da indenização a título de DPVAT, quando o inadimplente for o proprietário do veículo. Precedentes jurisprudenciais. 3. A correção monetária deve incidir desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento. O entendimento se encontra pacificado, em razão do julgamento do REsp 1483620/SC (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 27/05/2015), cuja apreciação deu-se pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso do autor não conhecido. Negou-se provimento ao recurso da ré.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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