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Jurisprudência


TJDF 198 - 1078326-07146219320178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 485, IV DO CPC. MATERIALIZAÇÃO DOS AUTOS. EXCESSO DE RIGOR. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.  1. Ação de busca de apreensão de veículo, extinta sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV do CPC), considerando que não foi atendida a determinação de materialização dos autos. 2. Nos termos do §6, art. 5, da Portaria Conjunta 53/2014, com redação dada pela Portaria Conjunta 16/2017, ambas deste Tribunal, reconhecida a incompetência de processo distribuído no PJe, e a vara competente ainda não estiver integrada ao processo digital, deve o autor ser intimado para juntar os documentos originais, a fim de promover a materialização dos documentos eletrônicos, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. No caso, não se ignora que o magistrado, antes de sentenciar o processo, agiu com acerto, pois os documentos foram enviados para o local equivocado em decorrência de engano por parte do autor. 3.1. Todavia, a manutenção da decisão de extinção constitui excesso de rigor e não atende ao princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual ?As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa?. 4. Sentença cassada em respeito aos princípios da economia, celeridade e aproveitamento dos atos processuais. Deve o magistrado conceder à parte autora derradeira oportunidade para apresentar os documentos originais, a fim de possibilitar que o feito seja remetido ao juízo competente para julgamento. 4.1. Deve, ainda, o autor ser intimado para apresentar o contrato entabulado com o réu, tendo em vista que os instrumentos contidos nos autos se referem a devedores diversos. 5. Recurso provido.  

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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