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Jurisprudência


TJDF 198 - 1078346-07208454720178070001

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TELEATENDIMENTO. ART. 17 DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. GRAVAÇÃO DA CONVERSA ENTRE A CONSUMIDORA E O ATENDENTE DA OPERADORA. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. OFENSA VERBAL. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. VALOR. ADEQUADA REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o acervo documental existente nos autos mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, revelando, desse modo, a inutilidade da produção de outras provas. A valoração judicial das provas que não atende à pretensão da parte não implica cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Embora não figure diretamente na relação de consumo, a apelante, vítima do evento danoso, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, também denominado de ?bystander?, nos termos do art. 17 do CDC, haja vista a ofensa verbal praticada por preposto da ré em atendimento telefônico. 3. Ante a existência do acervo probatório que corrobora o fato ocorrido, resta caracterizado o dano moral sofrido pela consumidora, em razão da ofensa aos seus direitos de personalidade, mormente por ter sua dignidade e honra subjetiva atingidas pelas palavras de baixo calão proferidas pelo funcionário da empresa de telefonia. 4. Com efeito, nos termos dos arts. 6º, VI, do CDC e 5º, X, da CF, a apelante faz jus à efetiva reparação pelos danos extrapatrimoniais, devendo ser acolhida sua pretensão recursal, de modo a reformar a v. sentença pra condenar a ré ao pagamento de compensação a título de danos morais. 5. No que se refere ao quantum, ressalte-se que a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor a se comportar de tal forma em casos semelhantes, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Em atenção a esses parâmetros, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado na exordial, revela moderação e se amolda ao conceito de adequada reparação. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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