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Jurisprudência


TJDF 198 - 1078948-07040359420178070001

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704035-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA APELADO: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA, SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL PLANTA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE AÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. JUROS DE OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional é quinquenal e iniciou com o recebimento das chaves, momento no qual o autor teve conhecimento da suposta prática enganosa. 1.1. Tendo sido a ação ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos, necessário afastar a prescrição declarada em sentença. Prejudicial de prescrição acolhida. Prescrição afastada. Sentença reformada. 2. Aplicada a Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC. 3. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato firmado tiver conteúdo diverso; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir. 3.1. No caso dos autos não há provas de que o autor recebeu informações enganosas relativas à garagem, à quadra de imóvel e ao pagamento do ITBI antes da compra do imóvel. 3.2. Além disto, o contrato firmado não estabelece, em nenhuma cláusula, a existência de vaga em garagem ou área de esporte; e que o pagamento do ITBI ficaria por responsabilidade dos réus. 4. Os juros de obra são cobrados do mutuário pela instituição financeira durante o período de construção, prosseguindo-se até a averbação do Habite-se do imóvel.   4.1. A inadimplência da ré ao deixar de cumprir o prazo contratual avençado para liberação do Habite-se, obrigou o autor a continuar desembolsando os juros de obra, sem qualquer diminuição no seu saldo devedor, configurando, assim, danos emergentes que devem lhe ser ressarcidos. 5. Os valores cobrados indevidamente, com base no contrato firmado entre as partes, devem ser restituídos de forma simples, se não comprovado o dolo, pois se presume justificável o engano. Precedentes. 6. Os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato não acarretam danos morais. Precedentes.  7. Recurso conhecido. Prejudicial acolhida, prescrição afastada. Sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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